TJCE 0000916-08.2005.8.06.0134
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada pela defesa do apelado, qual seja, ausência de animus necandi. Dito isto, tem-se que, na espécie, há elementos de prova hábeis a sustentar a desclassificação para delito não doloso contra a vida, a exemplo do interrogatório do réu em plenário, no qual ele asseverou que o local dos fatos era escuro e que efetuou apenas um disparo, tendo imaginado que este tivesse sido efetuado para cima. Disse ainda que não havia ninguém para impedir que fossem realizados mais disparos e que, por vontade própria, parou de atirar. (fl. 271)
3. Desta feita, pode o Conselho de Sentença ter entendido estar ausente a intenção do réu de matar a vítima, principalmente levando em consideração o número de disparos efetuados e a possibilidade de o apelado, caso quisesse, continuar o intento criminoso.
4. Assim, havendo prova que sustente a desclassificação efetuada pelo júri, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Frise-se: se houver uma única prova em favor da tese da defesa e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova. Certamente, não o fizeram.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000916-08.2005.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada pela defesa do apelado, qual seja, ausência de animus necandi. Dito isto, tem-se que, na espécie, há elementos de prova hábeis a sustentar a desclassificação para delito não doloso contra a vida, a exemplo do interrogatório do réu em plenário, no qual ele asseverou que o local dos fatos era escuro e que efetuou apenas um disparo, tendo imaginado que este tivesse sido efetuado para cima. Disse ainda que não havia ninguém para impedir que fossem realizados mais disparos e que, por vontade própria, parou de atirar. (fl. 271)
3. Desta feita, pode o Conselho de Sentença ter entendido estar ausente a intenção do réu de matar a vítima, principalmente levando em consideração o número de disparos efetuados e a possibilidade de o apelado, caso quisesse, continuar o intento criminoso.
4. Assim, havendo prova que sustente a desclassificação efetuada pelo júri, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Frise-se: se houver uma única prova em favor da tese da defesa e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova. Certamente, não o fizeram.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000916-08.2005.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Novo Oriente
Comarca
:
Novo Oriente
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