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Jurisprudência


TJCE 0000916-88.2005.8.06.0075

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO NA SESSÃO PLENÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto, conforme dicção do art.576 da lei adjetiva penal. No caso, o Promotor Público que apresentou as razões recursais, não foi o mesmo que recorreu na sessão plenária, e o fez afirmando que não vislumbrou julgamento contrário à prova dos autos. Na apreciação do recurso, o efeito devolutivo restringe-se à matéria contida nas razões e, como no caso, houve adesão do seu subscritor à decisão emanada do Conselho de Sentença, o presente recurso não merece ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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