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Jurisprudência


TJCE 0000918-74.2014.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. AS SÉRIES DE QUESITOS FORAM PROPOSTAS DESCONFORME À NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE DA PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em coautoria, não é isso que se infere da narrativa da pronúncia, pela qual exsurge o entendimento de que ocorreram dois crimes de homicídio, praticados de forma isolada e autônoma, cada ação sob a responsabilidade de cada um dos recorrentes. O primeiro apelante terá sido o único autor de um primeiro homicídio consumado, mediante disparos de arma de fogo, contra a primeira vítima por ele efetuados; o segundo agente, mediante golpes de faca, matou a segunda vítima, não se vislubrando da narrativa contida na pronúnia, que tenham atuado em conjunto, ou um auxiliando ao outro, ou ainda instingando-se mutuamente. Os quesitos, por sua vez, da maneira como elaborados, apontam para a hipótese de coautoria de duplo homicídio por parte de ambos os réus. Havendo, então, o Conselho de Sentença acolhido essa tese, restaram os réus surpreendidos com a condenação proferida extra-petita, considerando que pronunciados, conforme a narrativa ali constante, pela prática de dois crimes de homicídio praticados de forma autônoma e isolada por cada um deles, ainda que no mesmo contexto espaço-temporal. Situação que viola sobremaneira o princípio da correlação entre acusação e sentença, que não encontra o mínimo esteio legal e reclama o reconhecimento da ocorrência de nulidade de natureza absoluta e, por consequência, a anulação do julgamento proferido nesses termos. 2. Outrossim, a mera indicação errônea, na pronúncia, do tipo penal em que incidentes os réus, mesmo em face das condutas ali narradas – indicadas ali em relação a ambos os apelantes como art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileir –, não a macula de nulidade, devendo a sua correção ser efetuada por este Órgão com o fim de determinar o novo julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri, nos exatos moldes das imputações que lhe foram feitas a partir da narrativa dos fatos constante na decisão, indicando-se os corretos tipos penais por que devam ser julgados. 3. Reconhecimento preliminar e ex officio de ocorrência de nulidade de natureza absoluta, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, 0000918-74.2014.8.06.0000, em que interposto recurso de apelação por João Alves da Costa e Antônio Pereira de Almeida contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Trairi pela qual condenados nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer preliminarmente e ex officio a ocorrência de nulidade absoluta, declarando nulo o julgamento, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e, por conseqüência, dar por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Trairi
Comarca : Trairi
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