TJCE 0000918-74.2014.8.06.0000
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. AS SÉRIES DE QUESITOS FORAM PROPOSTAS DESCONFORME À NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE DA PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em coautoria, não é isso que se infere da narrativa da pronúncia, pela qual exsurge o entendimento de que ocorreram dois crimes de homicídio, praticados de forma isolada e autônoma, cada ação sob a responsabilidade de cada um dos recorrentes. O primeiro apelante terá sido o único autor de um primeiro homicídio consumado, mediante disparos de arma de fogo, contra a primeira vítima por ele efetuados; o segundo agente, mediante golpes de faca, matou a segunda vítima, não se vislubrando da narrativa contida na pronúnia, que tenham atuado em conjunto, ou um auxiliando ao outro, ou ainda instingando-se mutuamente. Os quesitos, por sua vez, da maneira como elaborados, apontam para a hipótese de coautoria de duplo homicídio por parte de ambos os réus. Havendo, então, o Conselho de Sentença acolhido essa tese, restaram os réus surpreendidos com a condenação proferida extra-petita, considerando que pronunciados, conforme a narrativa ali constante, pela prática de dois crimes de homicídio praticados de forma autônoma e isolada por cada um deles, ainda que no mesmo contexto espaço-temporal. Situação que viola sobremaneira o princípio da correlação entre acusação e sentença, que não encontra o mínimo esteio legal e reclama o reconhecimento da ocorrência de nulidade de natureza absoluta e, por consequência, a anulação do julgamento proferido nesses termos. 2. Outrossim, a mera indicação errônea, na pronúncia, do tipo penal em que incidentes os réus, mesmo em face das condutas ali narradas indicadas ali em relação a ambos os apelantes como art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileir , não a macula de nulidade, devendo a sua correção ser efetuada por este Órgão com o fim de determinar o novo julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri, nos exatos moldes das imputações que lhe foram feitas a partir da narrativa dos fatos constante na decisão, indicando-se os corretos tipos penais por que devam ser julgados. 3. Reconhecimento preliminar e ex officio de ocorrência de nulidade de natureza absoluta, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, 0000918-74.2014.8.06.0000, em que interposto recurso de apelação por João Alves da Costa e Antônio Pereira de Almeida contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Trairi pela qual condenados nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer preliminarmente e ex officio a ocorrência de nulidade absoluta, declarando nulo o julgamento, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e, por conseqüência, dar por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. AS SÉRIES DE QUESITOS FORAM PROPOSTAS DESCONFORME À NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE DA PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em coautoria, não é isso que se infere da narrativa da pronúncia, pela qual exsurge o entendimento de que ocorreram dois crimes de homicídio, praticados de forma isolada e autônoma, cada ação sob a responsabilidade de cada um dos recorrentes. O primeiro apelante terá sido o único autor de um primeiro homicídio consumado, mediante disparos de arma de fogo, contra a primeira vítima por ele efetuados; o segundo agente, mediante golpes de faca, matou a segunda vítima, não se vislubrando da narrativa contida na pronúnia, que tenham atuado em conjunto, ou um auxiliando ao outro, ou ainda instingando-se mutuamente. Os quesitos, por sua vez, da maneira como elaborados, apontam para a hipótese de coautoria de duplo homicídio por parte de ambos os réus. Havendo, então, o Conselho de Sentença acolhido essa tese, restaram os réus surpreendidos com a condenação proferida extra-petita, considerando que pronunciados, conforme a narrativa ali constante, pela prática de dois crimes de homicídio praticados de forma autônoma e isolada por cada um deles, ainda que no mesmo contexto espaço-temporal. Situação que viola sobremaneira o princípio da correlação entre acusação e sentença, que não encontra o mínimo esteio legal e reclama o reconhecimento da ocorrência de nulidade de natureza absoluta e, por consequência, a anulação do julgamento proferido nesses termos. 2. Outrossim, a mera indicação errônea, na pronúncia, do tipo penal em que incidentes os réus, mesmo em face das condutas ali narradas indicadas ali em relação a ambos os apelantes como art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileir , não a macula de nulidade, devendo a sua correção ser efetuada por este Órgão com o fim de determinar o novo julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri, nos exatos moldes das imputações que lhe foram feitas a partir da narrativa dos fatos constante na decisão, indicando-se os corretos tipos penais por que devam ser julgados. 3. Reconhecimento preliminar e ex officio de ocorrência de nulidade de natureza absoluta, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, 0000918-74.2014.8.06.0000, em que interposto recurso de apelação por João Alves da Costa e Antônio Pereira de Almeida contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Trairi pela qual condenados nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer preliminarmente e ex officio a ocorrência de nulidade absoluta, declarando nulo o julgamento, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e, por conseqüência, dar por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Trairi
Comarca
:
Trairi
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