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Jurisprudência


TJCE 0000919-54.2004.8.06.0115

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 31 DO TJCE, 323 E 547 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVO SUBSTRATO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que é defesa a retenção de mercadorias para compelir o recolhimento de tributo (Súmulas nºs 31 do TJCE, 323 e 547 do STF), justificando-se apenas a apreensão temporária para que o agente fiscalizador proceda à lavratura do auto de infração, com o único fim de identificar o sujeito passivo da obrigação tributária. 2. Nesse contexto, cabe ao Fisco, portanto, no desempenho de sua atividade fiscalizatória, reter a mercadoria para apurar possíveis irregularidades e aplicar as devidas sanções, liberando-as após a realização dos procedimentos cabíveis, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Nessa perspectiva, entendo que o ato atacado cria obstáculo ao exercício pleno das atividades econômicas da impetrante, ora agravada, além de representar forma de coação ao recolhimento de tributos, o que é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico. 4. A propósito, a Fazenda Pública dispõe de outros mecanismos para exigir tributos dos contribuintes, por meio da efetivação do lançamento de seus créditos, inscrição em dívida ativa, com ajuizamento de ação de execução fiscal, não podendo compelir a recorrida ao recolhimento por via transversa. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0000919-54.2004.8.0115/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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