TJCE 0000919-54.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE TRÂNSITO À ANÁLISE DE DELITOS CULPOSOS.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar e julgar feito em que se analisa a conduta de Joab Pereira Correia, subsumida, em tese, aos arts. 180 e 311 do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito.
2. A lei adjetiva penal, eu seu art. 78, determina que, nos casos de conexão e continência, a competência será primeiramente firmada pelas infrações mais graves, as quais, no presente caso, referem-se à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cuja análise caberia ao Suscitado. Portanto, estas atrairiam a competência também do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes.
3. Além disso, o art. 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará restringiu a competência das varas de trânsito à análise dos crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. Neste contexto, uma vez que o elemento subjetivo do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é o dolo, não há que se falar em competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000919-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE TRÂNSITO À ANÁLISE DE DELITOS CULPOSOS.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar e julgar feito em que se analisa a conduta de Joab Pereira Correia, subsumida, em tese, aos arts. 180 e 311 do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito.
2. A lei adjetiva penal, eu seu art. 78, determina que, nos casos de conexão e continência, a competência será primeiramente firmada pelas infrações mais graves, as quais, no presente caso, referem-se à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cuja análise caberia ao Suscitado. Portanto, estas atrairiam a competência também do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes.
3. Além disso, o art. 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará restringiu a competência das varas de trânsito à análise dos crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. Neste contexto, uma vez que o elemento subjetivo do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é o dolo, não há que se falar em competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000919-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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