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Jurisprudência


TJCE 0000919-54.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE TRÂNSITO À ANÁLISE DE DELITOS CULPOSOS. 1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar e julgar feito em que se analisa a conduta de Joab Pereira Correia, subsumida, em tese, aos arts. 180 e 311 do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito. 2. A lei adjetiva penal, eu seu art. 78, determina que, nos casos de conexão e continência, a competência será primeiramente firmada pelas infrações mais graves, as quais, no presente caso, referem-se à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cuja análise caberia ao Suscitado. Portanto, estas atrairiam a competência também do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. 3. Além disso, o art. 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará restringiu a competência das varas de trânsito à análise dos crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. Neste contexto, uma vez que o elemento subjetivo do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é o dolo, não há que se falar em competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000919-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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