TJCE 0000924-47.2015.8.06.0000
Processo: 0000924-47.2015.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Gilson Silva de Almeida
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA POR DEIXAR DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. SER QUALIFICADA A CONFISSÃO NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 660/664) que condenou o apelante pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela diminuição da pena aplicada já que não teria sido considerada a atenuante da confissão, requerendo a reforma da mesma.
3. A atenuante da confissão deve incidir no cálculo dosimétrico(segunda fase) mesmo sendo confissão na qual o réu reconhece a prática delitiva e apresenta tese defensiva exculpante, a chamada confissão qualificada. Ter o acusado confessado o fato delituoso indicando que agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, por si só, não desnatura a atenuante referida. Deve-se considerar que o acusado tinha a opção de não fazê-lo, mantendo-se em silêncio, por exemplo. Pena redimensionada. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0000924-47.2015.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Gilson Silva de Almeida
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA POR DEIXAR DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. SER QUALIFICADA A CONFISSÃO NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 660/664) que condenou o apelante pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela diminuição da pena aplicada já que não teria sido considerada a atenuante da confissão, requerendo a reforma da mesma.
3. A atenuante da confissão deve incidir no cálculo dosimétrico(segunda fase) mesmo sendo confissão na qual o réu reconhece a prática delitiva e apresenta tese defensiva exculpante, a chamada confissão qualificada. Ter o acusado confessado o fato delituoso indicando que agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, por si só, não desnatura a atenuante referida. Deve-se considerar que o acusado tinha a opção de não fazê-lo, mantendo-se em silêncio, por exemplo. Pena redimensionada. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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