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Jurisprudência


TJCE 0000924-47.2015.8.06.0000

Ementa
Processo: 0000924-47.2015.8.06.0000 - Apelação Apelante: Gilson Silva de Almeida Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA POR DEIXAR DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. SER QUALIFICADA A CONFISSÃO NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 660/664) que condenou o apelante pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. O recorrente pugna pela diminuição da pena aplicada já que não teria sido considerada a atenuante da confissão, requerendo a reforma da mesma. 3. A atenuante da confissão deve incidir no cálculo dosimétrico(segunda fase) mesmo sendo confissão na qual o réu reconhece a prática delitiva e apresenta tese defensiva exculpante, a chamada confissão qualificada. Ter o acusado confessado o fato delituoso indicando que agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, por si só, não desnatura a atenuante referida. Deve-se considerar que o acusado tinha a opção de não fazê-lo, mantendo-se em silêncio, por exemplo. Pena redimensionada. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido o apelo interposto pela recorrente. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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