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Jurisprudência


TJCE 0000924-76.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §4º DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE) CONFIRMADA. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ser de competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, o processamento e julgamento do feito de origem, vez que a incapacidade da parte não seria óbice para o trâmite em Juizado Especial. 2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que constem no polo pessoa incapaz, de pronto, afirmo pela possibilidade, corroborando com o entendimento apresentado pela douta PGJ e texto legal do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Precedentes TJCE. 3. Nesses termos, o valor da causa para fins de fixação de competência nos juizados especiais da fazenda pública possui caráter absoluto, apesar de possuir exceções, nenhumas dessas se amolda ao presente caso. 4. Por tal razão, a competência, neste caso, é da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, vez que a esta compete o processamento e julgamento das demandas reguladas pelo rito dos Juizados Especiais, mesmo quando tratar-se de ação em que conste pessoa incapaz em algum dos polos, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000924-76.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de março de 2018.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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