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Jurisprudência


TJCE 0000928-16.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE NUNCA FOI PRESO PELA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 01. Conforme se depreende do trecho da sentença condenatória transcrito, não ponderou o magistrado de piso em que consistiria a ameaça do paciente à garantia da ordem pública, se pelo modus operandi empregado ou pela periculosidade do acusado, citando também o juízo a quo como fundamento, que "se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime". Porém, analisando-se o recurso de apelação crime, verifica-se que, apesar do Ministério Público ter requerido a prisão preventiva do paciente em 17.03.2011 (fls. 35/38 da apelação crime 0000026-37.2011.8.06.0206), a mesma não fora decretada, tendo o acusado permanecido solto durante toda a instrução criminal, por este processo, participando de todos os atos instrutórios, demonstrando ser genérica a sentença guerreada. 02. Ilegal a prisão preventiva do paciente Rogério Silva de Sousa, a uma por nunca ter sido preso por este processo e não haver o juízo de piso demonstrado a existência de fatos posteriores ao ilícito em comento que pudessem ensejar o decreto preventivo; a duas por não estar fundamentada idoneamente a decisão guerreada, estando motivada genericamente. 03. A concessão da ordem é medida é que se impõe. Contudo, em pesquisa ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a mais duas ações penais: 0000014-23.2011.8.06.0206, com audiência designada para 31.10.2017, às 11:00h; e 0000031-59.2011.8.06.0206, com audiência também designada para a mesma data às 10:00h, motivo pelo qual determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso onde o paciente responde por mais duas ações penais ainda em trâmite, concedendo a ordem, portanto, de ofício. 04. Ordem conhecida e concedida, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000928-16.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Paramoti
Comarca : Paramoti
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