TJCE 0000928-16.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE NUNCA FOI PRESO PELA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01. Conforme se depreende do trecho da sentença condenatória transcrito, não ponderou o magistrado de piso em que consistiria a ameaça do paciente à garantia da ordem pública, se pelo modus operandi empregado ou pela periculosidade do acusado, citando também o juízo a quo como fundamento, que "se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime". Porém, analisando-se o recurso de apelação crime, verifica-se que, apesar do Ministério Público ter requerido a prisão preventiva do paciente em 17.03.2011 (fls. 35/38 da apelação crime 0000026-37.2011.8.06.0206), a mesma não fora decretada, tendo o acusado permanecido solto durante toda a instrução criminal, por este processo, participando de todos os atos instrutórios, demonstrando ser genérica a sentença guerreada.
02. Ilegal a prisão preventiva do paciente Rogério Silva de Sousa, a uma por nunca ter sido preso por este processo e não haver o juízo de piso demonstrado a existência de fatos posteriores ao ilícito em comento que pudessem ensejar o decreto preventivo; a duas por não estar fundamentada idoneamente a decisão guerreada, estando motivada genericamente.
03. A concessão da ordem é medida é que se impõe. Contudo, em pesquisa ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a mais duas ações penais: 0000014-23.2011.8.06.0206, com audiência designada para 31.10.2017, às 11:00h; e 0000031-59.2011.8.06.0206, com audiência também designada para a mesma data às 10:00h, motivo pelo qual determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso onde o paciente responde por mais duas ações penais ainda em trâmite, concedendo a ordem, portanto, de ofício.
04. Ordem conhecida e concedida, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000928-16.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE NUNCA FOI PRESO PELA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01. Conforme se depreende do trecho da sentença condenatória transcrito, não ponderou o magistrado de piso em que consistiria a ameaça do paciente à garantia da ordem pública, se pelo modus operandi empregado ou pela periculosidade do acusado, citando também o juízo a quo como fundamento, que "se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime". Porém, analisando-se o recurso de apelação crime, verifica-se que, apesar do Ministério Público ter requerido a prisão preventiva do paciente em 17.03.2011 (fls. 35/38 da apelação crime 0000026-37.2011.8.06.0206), a mesma não fora decretada, tendo o acusado permanecido solto durante toda a instrução criminal, por este processo, participando de todos os atos instrutórios, demonstrando ser genérica a sentença guerreada.
02. Ilegal a prisão preventiva do paciente Rogério Silva de Sousa, a uma por nunca ter sido preso por este processo e não haver o juízo de piso demonstrado a existência de fatos posteriores ao ilícito em comento que pudessem ensejar o decreto preventivo; a duas por não estar fundamentada idoneamente a decisão guerreada, estando motivada genericamente.
03. A concessão da ordem é medida é que se impõe. Contudo, em pesquisa ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a mais duas ações penais: 0000014-23.2011.8.06.0206, com audiência designada para 31.10.2017, às 11:00h; e 0000031-59.2011.8.06.0206, com audiência também designada para a mesma data às 10:00h, motivo pelo qual determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso onde o paciente responde por mais duas ações penais ainda em trâmite, concedendo a ordem, portanto, de ofício.
04. Ordem conhecida e concedida, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000928-16.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Paramoti
Comarca
:
Paramoti
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