TJCE 0000928-30.2000.8.06.0091
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da
contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando a magistrada sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
6. Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, reduzindo a pena de ofício, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da
contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando a magistrada sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
6. Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, reduzindo a pena de ofício, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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