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Jurisprudência


TJCE 0000928-30.2000.8.06.0091

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – PROVAS SUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – JÚRI MANTIDO – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. 2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos. 3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos. 4. O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. 5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando a magistrada sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida. 6. Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, reduzindo a pena de ofício, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de março de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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