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Jurisprudência


TJCE 0000928-41.2010.8.06.0071

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os embargantes apontam omissão quanto ao enfrentamento sobre a negativa da assistência judiciária pelo Juízo de 1º Grau e em razão da ausência de manifestação em relação a informação de que as custas foram pagas a menor porque os servidores da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato informaram o valor de forma equivocada para o preenchimento das guias, aduzindo que competia ao magistrado intimar o advogado para recolher a quantia remanescente. 3. Ressalta-se que os demandantes, no momento oportuno, não se insurgiram contra o indeferimento da assistência judiciária, tendo inclusive apresentado, logo em seguida, as custas pagas em valor inferior ao devido. Portanto, a alegativa não foi objeto de discussão no apelo. 4. A título de esclarecimento, sobre a afirmação de que o valor equivocado das custas processuais foi informado pelos servidores da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, somente exposta nesse aclaratório, constituindo, nesse ponto, inovação recursal, tem-se que a responsabilidade do recolhimento das custas é da parte autora e do advogado da causa, que deve acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e preencher o formulário. Ademais, não há provas nos autos da referida alegação e, ainda que houvesse, o recorrente deveria ter arguido tal questão na primeira oportunidade após ter ciência da certidão exarada pela secretaria da vara informando o recolhimento a menor das custas, sob pena de preclusão. 5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0000928-41.2010.8.06.0071/50000, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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