TJCE 0000941-09.2004.8.06.0117
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 12 ANOS DESDE A DECISÃO ATACADA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO APONTADA COMO FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA REFERIDA AÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA NÃO AFRONTADA. RÉU CITADO. POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM O COMPARECIMENTO DO ACUSADO NOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA OUTRA AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS ALEGADOS EM DESFAVOR DO RÉU. DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE REQUSITOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão cautelar do recorrido, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado ao cárcere, tendo em vista necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e por inexistir excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em dissonância com o parecer ministerial, entende-se que o decurso de mais de 12 anos desde a prolação da decisão atacada não torna prejudicado o recurso em sentido estrito, posto que subsistentes os seus pressupostos recursais.
3. Apesar de ações penais em curso terem o condão de demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, fundamentar eventual decreto prisional para garantia da ordem pública, na ação penal apontada pelo recorrente, o acusado teve sua punibilidade extinta pelo decurso do prazo prescricional, inviabilizando a segregação cautelar fulcrada nessa condição.
4. A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por sua vez, não pode se fundar unicamente no fato de o réu não ter sido citado em outra ação penal, posto que, após a citação (que ocorreu no processo da decisão vergastada), a presença do réu nos atos processuais, em regra, não é obrigatória. Ademais, não se pode confundir a não localização com a evasão, haja vista que a ausência de citação, de per si, não gera a presunção de embaraço à aplicação da lei penal.
5. O lapso temporal transcorrido na tramitação deste recurso conjugado com a inexistência de apontamento de novos fatos que pudessem justificar o receio inicial de que o réu deixaria de colaborar com a aplicação da lei penal, impõe a manutenção da liberdade do acusado, ressalvada a possibilidade de o juízo a quo decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento da cautelar de comparecimento nos atos processuais que evidenciasse a tentativa do acusado de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Deixa-se de analisar a alegação de não ocorrência de excesso de prazo, haja vista a questão ter restado prejudicada quando do reconhecimento de inexistência de motivos para decretar a prisão preventiva.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000941-09.2004.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 12 ANOS DESDE A DECISÃO ATACADA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO APONTADA COMO FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA REFERIDA AÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA NÃO AFRONTADA. RÉU CITADO. POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM O COMPARECIMENTO DO ACUSADO NOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA OUTRA AÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS ALEGADOS EM DESFAVOR DO RÉU. DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE REQUSITOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão cautelar do recorrido, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado ao cárcere, tendo em vista necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e por inexistir excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em dissonância com o parecer ministerial, entende-se que o decurso de mais de 12 anos desde a prolação da decisão atacada não torna prejudicado o recurso em sentido estrito, posto que subsistentes os seus pressupostos recursais.
3. Apesar de ações penais em curso terem o condão de demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, fundamentar eventual decreto prisional para garantia da ordem pública, na ação penal apontada pelo recorrente, o acusado teve sua punibilidade extinta pelo decurso do prazo prescricional, inviabilizando a segregação cautelar fulcrada nessa condição.
4. A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por sua vez, não pode se fundar unicamente no fato de o réu não ter sido citado em outra ação penal, posto que, após a citação (que ocorreu no processo da decisão vergastada), a presença do réu nos atos processuais, em regra, não é obrigatória. Ademais, não se pode confundir a não localização com a evasão, haja vista que a ausência de citação, de per si, não gera a presunção de embaraço à aplicação da lei penal.
5. O lapso temporal transcorrido na tramitação deste recurso conjugado com a inexistência de apontamento de novos fatos que pudessem justificar o receio inicial de que o réu deixaria de colaborar com a aplicação da lei penal, impõe a manutenção da liberdade do acusado, ressalvada a possibilidade de o juízo a quo decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento da cautelar de comparecimento nos atos processuais que evidenciasse a tentativa do acusado de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Deixa-se de analisar a alegação de não ocorrência de excesso de prazo, haja vista a questão ter restado prejudicada quando do reconhecimento de inexistência de motivos para decretar a prisão preventiva.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000941-09.2004.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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