TJCE 0000942-78.2007.8.06.0055
Processo: 0000942-78.2007.8.06.0055 - Apelação
Apelante: Francisca Valta do Nascimento
Apelado: Maria Lêda Moreira
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTAÇÕES IDÊNTICAS À DE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO PELA CORTE. PROCESSOS SENTENCIADOS EM CONJUNTO. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS PLENAMENTE AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 45/55) interposta por FRANCISCA VALTA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Insigne Juízo da 1ª Vara de Canindé, nos autos da Ação de Execução de Sentença e de Usucapião de nºs 942-78.2007.8.06.0055 e 1404-35.2007.8.0055/0, onde respectivamente julgou extintas essas duas ações, sem julgamento de mérito, e determinou, em consequência, a imediata restituição do imóvel residencial sito à rua Waldery Uchoa, 644, Fortaleza-CE, aos seus legítimos proprietários, autores da Ação de Reivindicação de nº 5741-14.2000.8.06.0055/0, tendo por objeto o mesmo imóvel das duas ações extintas, inclusive com expedição consequente do necessário mandado de imissão de posse. A recorrente, herdeira de Maria de Lourdes de Freitas, alega que a decisão que determinou a imissão de posse do imóvel reivindicado deve ser modificada, tendo em vista que a sentença da ação reivindicatória não seria autoexecutável, e que não teve oportunidade de impugnar o pedido de imissão de posse do imóvel, causando-lhe cerceamento de defesa.II - A análise de um pedido de pensão alimentícia deve ser feita com atenta apreciação das provas carreadas aos autos, para que seja possível aferir as condições financeiras das partes, capaz de ensejar o valor correto. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe.III - Não há mais interesse recursal no caso em referência, já que a matéria de fundo do presente recurso já foi amplamente debatida e julgada por esta Corte, nos autos do recurso de apelação cível nº 0001404-35.2007.8.06.0055. Vale ressaltar que essa abordagem foi possível naquele recurso pelo fato da íntima ligação entre o feito que ora se analisa e aquele em que já se debruçou este Tribunal. Inclusive, vale frisar, a sentença recorrida julgou ambos os feitos, sendo a irresignação recursal da ora recorrente tal e qual à apresentada nos autos do processo citado. Há no caso em referência perda superveniente do interesse recursal, que culmina no seu não conhecimento
IV - Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000942-78.2007.8.06.0055 - Apelação
Apelante: Francisca Valta do Nascimento
Apelado: Maria Lêda Moreira
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTAÇÕES IDÊNTICAS À DE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO PELA CORTE. PROCESSOS SENTENCIADOS EM CONJUNTO. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS PLENAMENTE AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 45/55) interposta por FRANCISCA VALTA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Insigne Juízo da 1ª Vara de Canindé, nos autos da Ação de Execução de Sentença e de Usucapião de nºs 942-78.2007.8.06.0055 e 1404-35.2007.8.0055/0, onde respectivamente julgou extintas essas duas ações, sem julgamento de mérito, e determinou, em consequência, a imediata restituição do imóvel residencial sito à rua Waldery Uchoa, 644, Fortaleza-CE, aos seus legítimos proprietários, autores da Ação de Reivindicação de nº 5741-14.2000.8.06.0055/0, tendo por objeto o mesmo imóvel das duas ações extintas, inclusive com expedição consequente do necessário mandado de imissão de posse. A recorrente, herdeira de Maria de Lourdes de Freitas, alega que a decisão que determinou a imissão de posse do imóvel reivindicado deve ser modificada, tendo em vista que a sentença da ação reivindicatória não seria autoexecutável, e que não teve oportunidade de impugnar o pedido de imissão de posse do imóvel, causando-lhe cerceamento de defesa.II - A análise de um pedido de pensão alimentícia deve ser feita com atenta apreciação das provas carreadas aos autos, para que seja possível aferir as condições financeiras das partes, capaz de ensejar o valor correto. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe.III - Não há mais interesse recursal no caso em referência, já que a matéria de fundo do presente recurso já foi amplamente debatida e julgada por esta Corte, nos autos do recurso de apelação cível nº 0001404-35.2007.8.06.0055. Vale ressaltar que essa abordagem foi possível naquele recurso pelo fato da íntima ligação entre o feito que ora se analisa e aquele em que já se debruçou este Tribunal. Inclusive, vale frisar, a sentença recorrida julgou ambos os feitos, sendo a irresignação recursal da ora recorrente tal e qual à apresentada nos autos do processo citado. Há no caso em referência perda superveniente do interesse recursal, que culmina no seu não conhecimento
IV - Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
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