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Jurisprudência


TJCE 0000944-51.2008.8.06.0075

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEI N. 6.766/1979. LOTEAMENTO PRIVADO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se há distinção entre "loteamento" e "desmembramento" e se a recorrente tem obrigação de regularizar os lotes e ressarcir os recorridos do custos das obras de infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica. 2. A Lei 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, definia como espécies de parcelamento, separadamente, o loteamento e o desmembramento, nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, respectivamente. 3. A Lei 9.785/99 alterou diversos artigos da Lei 6.766/79, retirando do art. 2º, § 2º, a definição do desmembramento, mantendo a de loteamento. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante em diversos momentos intitula cláusulas como "DO LOTEMANTO", fls. 28/39, e em outros afirma dos "NOSSOS LOTEAMENTOS", fls. 10, 22, 23 e etc, o que reforça o entendimento de que seria um loteamento e não um desmembramento. 5. Ao se analisar o contexto legislativo em sua plenitude, tem-se como certa a manutenção conceitual das modalidades, embora não mais haja a diferenciação em nível de exigência, haja vista a submissão de ambas às regras do plano diretor (Lei 9.785/99). Solucionado o primeiro impasse, entende-se que, em matéria de infraestrutura há a obrigação da empresa loteadora, no caso da apelante, em construir as benfeitorias indispensáveis para surgir o loteamento, bem como a ressarcir os apelados pelos custos das obras de infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica. 6. Ademais, não se pode olvidar o disposto nos §§4º e 5º do art. 2º da Lei 6.766/79, os quais determinam que nos casos de parcelamento do solo, no caso de loteamento ou desmembramento, deve existir a infraestrutura básica que é constituída também pela energia elétrica pública e domiciliar. 7. Assim, percebe-se que, independentemente de ser loteamento ou desmembramento, há a clara obrigação da empresa apelante em fornecer a infraestrutura básica de energia, existindo, portanto, a obrigação da recorrente em ressarcir os recorridos pelos gastos efetuados para instalar a infraestrutura básica de energia. 8. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0000944-51.2008.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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