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Jurisprudência


TJCE 0000950-74.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, INCISO I, DO CPP. COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra decisão que reconheceu a falta grave, com regressão de regime, aduzindo inexistência de provas do ilícito, posto que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio, não havendo indícios de tráfico. 2. A conduta de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) constitui crime, apesar de não ser punida com reclusão ou detenção. 3. O artigo 118, inciso I, da LEP determina que o simples cometimento de fato definido como crime enseja a regressão de regime, definido como falta grave por corolário do artigo 52 da LEP. 4. Não há necessidade de haver trânsito em julgado para a regressão de regime e perda de benefícios da Execução Penal. 5. Recurso desprovido, mantendo os termos da decisão in totum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão por sua higidez, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
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