TJCE 0000958-51.2017.8.06.0000
Processo: 0000958-51.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O presente conflito negativo suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Caucaia, em face do douto magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, versa sobre o fato de ter este declinado da competência para julgar o inquérito policial nº 473571- 45.2010.8.06.0001, em que foram investigados os Policiais Militares Flares Luiz Braga Ferreira, Paulo Sérgio Braga Ferreira e Fagner Luiz Braga Ferreira, em razão de existir, naquele juízo, ação de improbidade administrativa (processo nº 57-32.2010.8.06.0064) que tem como partes os mesmos investigados do inquérito referido.
II - Como amplamente sabido, as esferas cível e penal não se comunicam, pode, se assim o permitir a lei, o fato analisado na esfera penal trazer repercussões na esfera cível, tal como se observa na ação de improbidade administrativa, que tem natureza de ação cível-administrativa.
III - Se inexiste natureza penal na ação que versa sobre ilícitos de improbidade administrativa, nada há que se falar em conexão entre a matéria disposta no Inquérito Policial nº 0473571- 45.2010.8.06.0001 e na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000057-32.2010.8.06.0064 a justificar a remessa daquele ao juízo competente para decidir esta.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000958-51.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O presente conflito negativo suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Caucaia, em face do douto magistrado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, versa sobre o fato de ter este declinado da competência para julgar o inquérito policial nº 473571- 45.2010.8.06.0001, em que foram investigados os Policiais Militares Flares Luiz Braga Ferreira, Paulo Sérgio Braga Ferreira e Fagner Luiz Braga Ferreira, em razão de existir, naquele juízo, ação de improbidade administrativa (processo nº 57-32.2010.8.06.0064) que tem como partes os mesmos investigados do inquérito referido.
II - Como amplamente sabido, as esferas cível e penal não se comunicam, pode, se assim o permitir a lei, o fato analisado na esfera penal trazer repercussões na esfera cível, tal como se observa na ação de improbidade administrativa, que tem natureza de ação cível-administrativa.
III - Se inexiste natureza penal na ação que versa sobre ilícitos de improbidade administrativa, nada há que se falar em conexão entre a matéria disposta no Inquérito Policial nº 0473571- 45.2010.8.06.0001 e na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000057-32.2010.8.06.0064 a justificar a remessa daquele ao juízo competente para decidir esta.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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