TJCE 0000960-04.2007.8.06.0119
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a tentativa, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do crime ora apreciado.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a condenação do réu.
5. Não obstante, altera-se de ofício a pena-base fixada pelo juízo a quo, tendo em vista que a circunstância judicial da culpabilidade fora valorada sem fundamentação idônea. Por conseguinte, a pena-base restou redimensionada para o patamar de 20 (vinte) anos. Ato contínuo promovendo-se as reduções referentes à circunstância atenuante da confissão (1/6) e da causa de diminuição de pena da tentativa (1/3), fixa-se nova pena definitiva, sendo esta de 11 (onze) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
6. Apelação criminal conhecida e não provida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000960-04.2007.8.06.0119, em que é apelante GENILSON MORAIS GASPAR e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso e seguir as modificações de ofício nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a tentativa, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do crime ora apreciado.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a condenação do réu.
5. Não obstante, altera-se de ofício a pena-base fixada pelo juízo a quo, tendo em vista que a circunstância judicial da culpabilidade fora valorada sem fundamentação idônea. Por conseguinte, a pena-base restou redimensionada para o patamar de 20 (vinte) anos. Ato contínuo promovendo-se as reduções referentes à circunstância atenuante da confissão (1/6) e da causa de diminuição de pena da tentativa (1/3), fixa-se nova pena definitiva, sendo esta de 11 (onze) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
6. Apelação criminal conhecida e não provida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000960-04.2007.8.06.0119, em que é apelante GENILSON MORAIS GASPAR e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso e seguir as modificações de ofício nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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