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Jurisprudência


TJCE 0000960-21.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA. ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO PELOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS (DPVAT). RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. MATÉRIA ESTRANHA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, O SUSCITADO. Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da referida Comarca, nos autos do processo nº. 138885-79.2012.8.06.0112/0, consubstanciada em pedido de alvará judicial requerido pelos herdeiros de Francisco Monte Furtado objetivando o levantamento do seguro obrigatório de acidente de veículos – DPVAT, consoante as razões explicitadas na inicial reproduzida às fls. 02/05. A discussão trazida ao descortino desta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à fixação da competência para o processamento do pedido de alvará judicial requerido pelos herdeiros do de cujus, objetivando o levantamento do seguro obrigatório de acidente de veículos – DPVAT, restando instaurado o incidente por iniciativa do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da referida Comarca. Após examinar detidamente os autos, penso ser de rigor o conhecimento do presente conflito negativo de competência, para dar-lhe procedência e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado, conforme as razões a seguir declinadas. Com efeito, ao vislumbre dos elementos coligidos aos autos, tem-se que o mérito da questão debatida no pedido de alvará judicial não trata, na verdade, de direito sucessório, sendo de rigor julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado. Na verdade, a solução mais adequada para por fim a controvérsia estabelecida no presente incidente, a meu sentir, passa, necessariamente, por uma leitura atenta aos artigos 792 e 794 do Código Civil Brasileiro e do art. 4º da Lei nº. 6.194/74. Nesse diapasão, não obstante seja o valor segurado proveniente do falecimento do segurado, vê-se que a matéria tratada nos autos não se refere à sucessão causa mortis, sendo estranha ao direito de herança. Ao revés, possui inegável natureza obrigacional, não se amoldando, portanto, às hipóteses previstas no art. 112 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. Demais disso, posto em relevo a dicção do art. 112 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar das matérias de competência dos Juízes da Vara da Família e de Sucessões, vê-se que o referido dispositivo não contempla a hipótese relativa aos feitos voltados para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, caso contemplado nos autos do presente incidente. Assim, constata-se que o pedido autoral envolve o levantamento de valores decorrentes do seguro DPVAT, que por sua vez se constitui em direito obrigacional, tendo em vista que o direito requestado surgiu com o falecimento do segurado, sendo certo afirmar que o direito à indenização decorrente do seguro obrigatório não integra o acervo hereditário do de cujus, até porque possui indiscutível natureza indenizatória. Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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