TJCE 0000961-40.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 2ª (SUSCITADO) E 3ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE CONFLITO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ART. 55, § 3º DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EUSÉBIO/CE.
1. É de se reconhecer que existe considerável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas por juízos distintos, mesmo não havendo conexão entre elas (Art. 55, § 3º do CPC/2015).
2. Resta, pois, evidenciada a relação de prejudicialidade entre os feitos, o que impõe a reunião para julgamento conjunto em homenagem à segurança jurídica, à celeridade processual e à racionalização do Poder Judiciário.
3. Conforme inteligência do artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
4. Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, ora declarado competente para processar e julgar o processo n.º 015959-79.2016.8.06.0075, ação ordinária originária deste incidente.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000961-40.2016.8.06.0000, declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca do Eusébio/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 2ª (SUSCITADO) E 3ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE CONFLITO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ART. 55, § 3º DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EUSÉBIO/CE.
1. É de se reconhecer que existe considerável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas por juízos distintos, mesmo não havendo conexão entre elas (Art. 55, § 3º do CPC/2015).
2. Resta, pois, evidenciada a relação de prejudicialidade entre os feitos, o que impõe a reunião para julgamento conjunto em homenagem à segurança jurídica, à celeridade processual e à racionalização do Poder Judiciário.
3. Conforme inteligência do artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
4. Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, ora declarado competente para processar e julgar o processo n.º 015959-79.2016.8.06.0075, ação ordinária originária deste incidente.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000961-40.2016.8.06.0000, declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca do Eusébio/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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