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Jurisprudência


TJCE 0000967-02.2004.8.06.0151

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. MOROSIDADE PARA A QUAL NÃO CONCORREU O EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal autuada sob o nº. 0000967-02.2004.8.06.0151, ajuizada em desfavor de JORGE LUIS BEZERRA LOBO EPP, decretou, de ofício, a prescrição da exação fazendária, o que fez com arrimo nos arts. 219, § 5º e 269, IV, ambos do CPC/1973 c/c os arts. 156, V e 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. 2. Todavia, no caso em apreço, a execução foi proposta antes do transcurso de 5 (cinco) anos da constituição dos créditos tributários, cuja ordem de citação sequer foi lançada, sobrevindo sentença extintiva sem qualquer impulso oficial 9 (nove) anos após o ajuizamento da exação fazendária. 3. Logo, como a demanda foi proposta antes do transcurso do quinquênio legal, considerando a data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável, o que vai de encontro à Súmula nº. 106 do STJ, que diz: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal epigrafada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000967-02.2004.8.06.0151, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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