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Jurisprudência


TJCE 0000984-20.2015.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. 1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria havido desistência voluntária de sua parte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção, com a aplicação do redutor da tentativa em seu grau máximo. 2. Compulsando os autos, extrai-se que havia teses em conflito, as quais se sustentavam em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, no sentido de que foi praticado homicídio qualificado tentado e que, consequentemente, não aconteceu desistência voluntária, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falaram Joserlandia Pinheiro de Lemos e a própria vítima em juízo. (fls. 160/163) 3. Desta feita, ainda que o réu aduza em suas razões recursais que desistiu voluntariamente do intento homicida, sem que ninguém tenha interferido em sua ação, fato é que existem relatos que apontam que após os tiros a vítima caiu de joelhos, pegou uma mesa e jogou em cima do réu, momento em que conseguiu se desvencilhar da agressão e correu para se proteger. Assim, havendo prova que sustente que o crime deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do acusado (reação do ofendido) e não por mera desistência voluntária do mesmo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. 4. Após o Conselho de Sentença ter condenado o recorrente, o juiz, ao dosar sua pena-base, fl. 394, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "antecedentes", "personalidade", "circunstâncias", "motivos" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos. 5. Necessário se faz retirar o traço negativo atribuído à culpabilidade, à personalidade e às circunstâncias do crime, pois o juízo singular pautou-se em fundamentos inidôneos para exasperar a reprimenda. 6. Em giro diverso, mantém-se o desvalor da conduta social, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime, pois há justificativa concreta para tanto, em observância às orientações doutrinárias e jurisprudenciais pátrias. 7. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre quatro dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a basilar ao montante de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância. 8. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante de confissão, ainda que esta tenha se dado na modalidade qualificada, ficando a pena intermediária no patamar de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 9. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi diminuída em 1/3 em razão do delito ter sido praticado de forma tentada, o que não merece alteração, pois o iter criminis percorrido demonstra que o ilícito ficou bem próximo da consumação, tendo sido efetuados vários disparos de arma de fogo, vindo quatro deles a atingir o ofendido, inclusive em regiões vitais. Assim, fica a pena definitiva redimensionada do montante de 10 (dez) anos de reclusão para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000984-20.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
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