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Jurisprudência


TJCE 0000995-78.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RÉU CONDENADO, PORÉM, NÃO RECOLHIDO AO CÁRCERE E NEM SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE PENA. PELO NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA AINDA REMANESCE COM O JUIZ SENTENCIANTE. EX OFFICIO, REMETA-SE OS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, AO JUÍZO SUSCITANTE PARA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de conflito entre o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte, no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar a pena aplicada ao réu Cícero Honório Ferreira da Silva, decorrente de condenação por ação penal envolvendo violência doméstica. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teor do disposto no art. 105 da Lei nº 7.210/1984, o processo de execução somente poderá ser instaurado pelo juízo competente após o recolhimento do condenado e não há como se expedir a guia de recolhimento e, assim, iniciar-se o processo de execução, se, como no caso em comento, encontra-se pendente a expedição e o cumprimento do mandado de prisão pelo fato do réu se encontrar foragido. 3. Isso se dá por uma consequência lógica, pois o procedimento executivo só terá início com a expedição da guia de recolhimento e está só poderá existir se houver prisão efetiva do condenado. Inexistindo tal procedimento, não se poderá falar em início de execução e, quiçá, em conflito de competência. 4. Pelo não conhecimento do conflito, tomando de ofício as providências cabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do conflito, porém ex officio, remeta-se os autos ao Juízo Suscitado (Juizado Especializado) para expedição e cumprimento do mandado de prisão; empós expedição de guia de recolhimento, encaminhe-se ao Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal) para execução de pena, em supedâneo ao art. 1, §1º, inciso II, da Resolução 12/2010 do TJCE e remansosa jurisprudência desta Corte, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de novembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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