TJCE 0000995-81.2012.8.06.0088
REEXAME NECESSÁRIO e apelaçÕES cíveIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. Reintegração de servidor público municipal. Efeitos financeiros retroativos à data do afastamento. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO e recurso de APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O cerne da presente questão está centrado na legalidade do ressarcimento pelo ente municipal da quantia referente à remuneração durante o período em que o autor, servidor público municipal, esteve afastado ilegalmente do cargo, bem como eventual condenação da edilidade no pagamento de indenização por danos morais. Sentença que reconheceu o direito do promovente de receber os salários e seus consectários (exceto FGTS) referente ao período em que esteve afastado. Em apelo, aduz o promovente a necessidade e possibilidade de condenação do município requerido no pagamento de indenização dos danos morais sofridos. Por seu turno, alega o município requerido em seu apelo a impossibilidade de condenação no depósito do FGTS e a possibilidade de pagamento de salário inferior ao mínimo legal, tendo em vista a carga horária desempenhada pelo servidor.
2. Como consectário da reintegração em decorrência de demissão ilegal, ao servidor deve ser garantido o pagamento integral de vencimentos e vantagens referente ao período compreendido entre o arbitrário afastamento (janeiro de 2007) e a reintegração por ato administrativo municipal (fevereiro de 2009). Precedentes.
3. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia ex tunc, retroagindo, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, uma vez que o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor.
4. Constatada a ilegalidade do afastamento do servidor do cargo público respectivo, não há como afastar a responsabilidade da edilidade pela indenização dos danos morais sofridos. Dano morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
5. Quanto ao Apelo apresentado pelo Município de Ibicuitinga, da análise do que restou decidido na sentença de mérito apelada e o que fora referido por ocasião da Apelação interposta, fácil constatar a ausência de dialeticidade no recurso. Recurso não conhecido.
6. Diante da modificação do julgado, deve o ônus da sucumbência ser suportado em sua inteireza pelo Município de Ibicuitinga, oportunidade em que fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º do CPC/15).
7. Apelação do Município de Ibicuitinga não conhecida. Reexame Necessário e Recurso de Apelação do promovente conhecidos e providos, para condenar o Município de Ibicuitinga também no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização dos danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga, conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento e conhecer o Recurso de Apelação apresentado pelo promovente e dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO e apelaçÕES cíveIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. Reintegração de servidor público municipal. Efeitos financeiros retroativos à data do afastamento. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO e recurso de APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O cerne da presente questão está centrado na legalidade do ressarcimento pelo ente municipal da quantia referente à remuneração durante o período em que o autor, servidor público municipal, esteve afastado ilegalmente do cargo, bem como eventual condenação da edilidade no pagamento de indenização por danos morais. Sentença que reconheceu o direito do promovente de receber os salários e seus consectários (exceto FGTS) referente ao período em que esteve afastado. Em apelo, aduz o promovente a necessidade e possibilidade de condenação do município requerido no pagamento de indenização dos danos morais sofridos. Por seu turno, alega o município requerido em seu apelo a impossibilidade de condenação no depósito do FGTS e a possibilidade de pagamento de salário inferior ao mínimo legal, tendo em vista a carga horária desempenhada pelo servidor.
2. Como consectário da reintegração em decorrência de demissão ilegal, ao servidor deve ser garantido o pagamento integral de vencimentos e vantagens referente ao período compreendido entre o arbitrário afastamento (janeiro de 2007) e a reintegração por ato administrativo municipal (fevereiro de 2009). Precedentes.
3. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia ex tunc, retroagindo, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, uma vez que o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor.
4. Constatada a ilegalidade do afastamento do servidor do cargo público respectivo, não há como afastar a responsabilidade da edilidade pela indenização dos danos morais sofridos. Dano morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
5. Quanto ao Apelo apresentado pelo Município de Ibicuitinga, da análise do que restou decidido na sentença de mérito apelada e o que fora referido por ocasião da Apelação interposta, fácil constatar a ausência de dialeticidade no recurso. Recurso não conhecido.
6. Diante da modificação do julgado, deve o ônus da sucumbência ser suportado em sua inteireza pelo Município de Ibicuitinga, oportunidade em que fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º do CPC/15).
7. Apelação do Município de Ibicuitinga não conhecida. Reexame Necessário e Recurso de Apelação do promovente conhecidos e providos, para condenar o Município de Ibicuitinga também no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização dos danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga, conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento e conhecer o Recurso de Apelação apresentado pelo promovente e dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Ibicuitinga
Comarca
:
Ibicuitinga
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