TJCE 0001003-55.2017.8.06.0000
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Ação de origem que visa a imposição de obrigação de fazer contra o ente municipal para o fornecimento de fraldas descartáveis em favor do promovente, menor de idade e diagnosticado com microcefalia.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes do STJ.
3. Conflito dirimido para declarar a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Ação de origem que visa a imposição de obrigação de fazer contra o ente municipal para o fornecimento de fraldas descartáveis em favor do promovente, menor de idade e diagnosticado com microcefalia.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes do STJ.
3. Conflito dirimido para declarar a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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