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Jurisprudência


TJCE 0001009-65.2006.8.06.0156

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Argui a defesa que a sentença se encontra eivada de nulidade em razão de ter sido mencionado, no relatório, que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões e parecer do Ministério Público, a leitura da peça em sua totalidade não deixa dúvidas que o réu foi acusado e condenado pelo crime de roubo majorado, tratando-se a citada menção de erro material já reconhecido na sentença integrativa (fl. 151) que não enseja nenhum prejuízo à ampla defesa e nem macula a decisão. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 2. Embora o apelante tenha requerido equivocadamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CPB) para reduzir a pena-base, tem-se que, nos termos do art. 322, §2º, CPC, a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de sorte que o pleito deve ser atendido somente para reduzir a pena de multa na segunda fase, com reflexo no quantum definitivo, uma vez que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal nessa etapa e acrescida de 1/2 (um meio) na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual se redimensiona a sanção pecuniária de 60 (sessenta) para 15 (quinze) dias-multa. 3. Assim, levando em consideração que, com a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, as sanções intermediárias retornaram ao patamar mínimo, resta prejudicada a alegação de que incidiria in casu a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CPB, uma vez que, de acordo com a súmula n. 231 do STJ, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 4. Por fim, o reconhecimento de que "réu jamais se ausentou do distrito da culpa" não tem condão de alterar o regime inicial fixado na sentença, uma vez que o semiaberto é regime mais brando aplicável aos condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), conforme se extrai do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001009-65.2006.8.06.0156, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Redenção
Comarca : Redenção
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