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Jurisprudência


TJCE 0001024-72.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Luiz Ribeiro de Sousa, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP. 2. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de condenar o acusado, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta que o acusado participou da empreitada delitiva, tais como o depoimento prestado durante a instrução criminal pelo Sr. Valderi Alves de Lemos, testemunha ocular do delito destes autos, o qual afirmou que estava do lado da vítima quando chegaram algumas pessoas de bicicleta e, sem que permitissem a defesa da vítima, já chegaram atirando oportunidade em que ceifaram sua vida, tendo ainda informado que o ora recorrente foi um dos participantes deste crime, ressaltando que não conhecia o réu, mas outra pessoa que estava consigo neste momento o reconheceu. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado efetivamente participou do homicídio sob tablado, mormente pelo depoimento da mencionada testemunha, o que pode ter sido valorado pelo Conselho do Júri para afastar a tese defensiva de negativa de autoria, afinal, por tal versão dos fatos, demonstrada estaria sua participação. 3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. 4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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