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Jurisprudência


TJCE 0001033-90.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECÍFICO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1- A divergência suscitada diz respeito à competência para impulsionar e resolver a ação de obrigação de fazer promovida com o objetivo de impor ao Estado do Ceará o custeio de alimentação especial necessária ao tratamento de criança portadora de doença grave e sem recursos financeiros. 2- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 3- Embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e os seus respectivos órgãos autárquicos figurem como réus, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação. 4- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de julho de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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