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Jurisprudência


TJCE 0001034-75.2017.8.06.0000

Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA E PORTADORA DE ACIDÚRIA METILMALÓNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM DIETA HIPOPROTÉICA E SUPLEMENTADA COM CARNITINA. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 E POR AUSÊNCIA DE ÓBICE DA LEI Nº 12.153/09 PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA NA QUAL FIGURE INCAPAZ COMO PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública quanto o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0177934-75.2015.8.06.0001 (Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela), interposta por menor representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará, em razão de ser a criança portadora de acidúria metilmalónica, pleiteando a concessão pelo demandado de medicação e alimentação especial, baseada em dieta hipoprotéica, tendo em vista o alto custo das mesmas, na ordem de R$ 3.211,23 (três mil, duzentos e onze reais e vinte e três centavos) por mês, não reunindo a família da paciente condições financeiras para arcar com o valor do tratamento. 3. A Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude, após receber o processo por redistribuição, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorada no argumento de que, para que essa Vara especializada restasse competente para processar a demanda em apreço, seria necessário que a menor envolvida estivesse em situação de risco ou abandono, conforme previsto no art. 148 c/c o art. 98, ambos do ECA, o que não ocorre, vez que a infante reside com a genitora. 4. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 109, inciso I alínea "a" da Lei nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e na ausência de qualquer óbice eventualmente imposto pela Lei nº 12.153/09 ao processamento de feito no qual o(a) demandante seja incapaz. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0001034-75.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para conhecer e julgar a Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela nº 0177934-75.2015.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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