TJCE 0001035-31.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DA DEFESA PELAS ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade do fato, evidenciada pela prova oral e pelos laudos de exame de corpo de delito, e indícios de autorias, deverão os acusados serem pronunciados nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
3. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate."
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DES. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DA DEFESA PELAS ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade do fato, evidenciada pela prova oral e pelos laudos de exame de corpo de delito, e indícios de autorias, deverão os acusados serem pronunciados nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
3. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate."
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DES. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza