TJCE 0001035-81.2013.8.06.0200
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-se a edilidade ao fato de inexistir negativa administrativa para eventual pleito de concessão da licença-prêmio.
2. A licença-prêmio requerida pela apelada encontra-se disciplinada nos artigos 97 a 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã, Lei nº 15/1991.
3. Ante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, descabe a exigência de negativa na via administrativa pelo ente público para a configuração do interesse de agir.
4. A apelada limitou-se a apresentar a tese de que laborou por mais de 29 anos junto à Prefeitura de Milhã. Inexiste nos autos qualquer prova apta a atestar de forma indene de dúvidas o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio em favor da autora e sua consequente conversão em pecúnia em vista de sua aposentadoria.
5. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. art. 333, I, do CPC/73. Precedentes.
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais agora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-se a edilidade ao fato de inexistir negativa administrativa para eventual pleito de concessão da licença-prêmio.
2. A licença-prêmio requerida pela apelada encontra-se disciplinada nos artigos 97 a 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã, Lei nº 15/1991.
3. Ante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, descabe a exigência de negativa na via administrativa pelo ente público para a configuração do interesse de agir.
4. A apelada limitou-se a apresentar a tese de que laborou por mais de 29 anos junto à Prefeitura de Milhã. Inexiste nos autos qualquer prova apta a atestar de forma indene de dúvidas o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio em favor da autora e sua consequente conversão em pecúnia em vista de sua aposentadoria.
5. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. art. 333, I, do CPC/73. Precedentes.
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais agora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Milhã
Comarca
:
Milhã
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