TJCE 0001036-74.2000.8.06.0183
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPONIBILIDADE DA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte ora recorrente deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput e II, ambos da Lei nº. 8.429/92: deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço).
2. Os atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
3. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
4. Muito embora seja incontroversa a ocorrência de irregularidades por parte da recorrente ao deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço), não ficou comprovada a sua má-fé.
5. A má-fé deve ser a premissa do ato ilegal e ímprobo, e a ilegalidade só deve adquirir a qualificação de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.
6. Não resta nos autos prova de que a parte ora recorrente tenha se apropriado e/ou desviado recursos públicos, ou de alguma forma se beneficiada ao deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço). Com efeito, não há indícios que a referida quantia tenha saído do cofre público municipal, afastando, assim, o efetivo prejuízo ao erário (perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA), requisito necessário para configurar o ato de improbidade tipificado no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
7. "(
) nos casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, é preciso que se tenha cautela ao promover o exame da eventual desconformidade da conduta atribuída ao agente com a Lei nº 8.429/92, à medida que nem toda ilegalidade ou irregularidade perpetrada configura a improbidade administrativa, pois esta constitui uma "imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 649). (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPONIBILIDADE DA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte ora recorrente deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput e II, ambos da Lei nº. 8.429/92: deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço).
2. Os atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
3. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
4. Muito embora seja incontroversa a ocorrência de irregularidades por parte da recorrente ao deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço), não ficou comprovada a sua má-fé.
5. A má-fé deve ser a premissa do ato ilegal e ímprobo, e a ilegalidade só deve adquirir a qualificação de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador.
6. Não resta nos autos prova de que a parte ora recorrente tenha se apropriado e/ou desviado recursos públicos, ou de alguma forma se beneficiada ao deixar de repassar ao Fundo Geral o valor de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), consignado em pagamentos a título de ISS (Imposto sobre Serviço). Com efeito, não há indícios que a referida quantia tenha saído do cofre público municipal, afastando, assim, o efetivo prejuízo ao erário (perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA), requisito necessário para configurar o ato de improbidade tipificado no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
7. "(
) nos casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, é preciso que se tenha cautela ao promover o exame da eventual desconformidade da conduta atribuída ao agente com a Lei nº 8.429/92, à medida que nem toda ilegalidade ou irregularidade perpetrada configura a improbidade administrativa, pois esta constitui uma "imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 649). (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Abaiara
Comarca
:
Abaiara
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