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Jurisprudência


TJCE 0001046-26.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0147600-24.2016.8.06.0001, que visa examinar questões de Concurso Público para seleção de Professores do Município de Fortaleza. 2. Observa-se, de pronto, que o valor estipulado subjetivamente pela parte autoral representa critério insuscetível para determinação de competência. A subjetividade da parte, ao declinar o valor que "entende" ser reputável à causa, envolve discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para determinação da competência absoluta, devendo, portanto, ser afastada pelo Poder Judiciário. 3. Desse modo, quando subsistir impossibilidade de aferição do valor da causa, a demanda deve obrigatoriamente figurar na competência das Varas da Fazenda Pública, uma vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para quer o feito tramite sob as regras diferenciadas daquela Justiça. 4. Acrescente-se, por fim, no caso em tela se verifica elevada complexidade em averiguar requisitos atinentes à(s) fase(s) do Concurso Público, em que se torna imprescindível o aprofundado exame dos elementos probatórios em cotejo aos critérios de seleção fixados pela Administração Pública. Neste sentido, destaca-se o teor do enunciado dos Juizados da Fazenda Pública de nº. 11, proveniente do XXXII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, o qual especifica o seguinte: "ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)". 5. Conflito decidido pela competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0147600-24.2016.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores, por votação majoritária, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente Relatora Designada. Fortaleza, 19 de julho de 2017. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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