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Jurisprudência


TJCE 0001047-60.2006.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CFO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPETRANTE QUE FOI APROVADO NAS DEMAIS FASES E INTEGRADO AO QUADRO DA CORPORAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2008, AO POSTO DE 1º (PRIMEIRO) TENENTE E PROMOVIDO EM 2014, A PATENTE DE CAPITÃO, SENDO DIPLOMADO COMO COMANDANTE DE AERONAVE DO CIOPAER. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS INVESTIMENTOS DO ESTADO NA FORMAÇÃO DO OFICIAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CONJUGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NCPC (ART. 543-B DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Marcus Túlio de Queiroz Burlamaqui, em face de suposto ato ilegal atribuível ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, pleiteando a sua permanência no Curso de Formação de Oficiais – CFO – para o Corpo de Bombeiros. 2. A jurisprudência do STJ, atualmente, vem se orientando no sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica nos casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação de tutela. 3. Embora não se justifique a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso do impetrante, a procedência do pedido mostra-se a medida mais consentânea com a situação atualmente concretizada, visto que, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida em janeiro de 2006, o candidato foi submetido às fases subsequentes, e, após preenchimento de todos os requisitos do Edital para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros, este obteve aprovação em todas as fases, assumindo a patente de Primeiro Tenente, e posteriormente foi promovido ao posto de Capitão e Comandante de Aeronave do CIOPAER. 4. Nesse contexto, não se pode deixar de levar em conta, além do tempo de dedicação exclusiva do impetrante, os recursos gastos pelo Poder Público para a formação profissional do militar, impondo-se ainda a prevalência do princípio da proteção ao interesse público, que visa exatamente preservar uma situação mais benéfica não só ao indivíduo, mas também a toda a coletividade, entendimento este firmado pelo STF no julgamento do RE nº 630.733/DF. (AI nº 629.272/DF-AgR-, Primeira Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/12/13). 5. Dessa forma, afigura-se que o não aproveitamento do impetrante redunda em malferimento aos princípios da confiança, da boa-fé, da segurança jurídica e eficiência administrativa, além de configurar verdadeiro desperdício de recurso humano e financeiro, considerando-se o alto investimento que a formação de um militar representa ao Estado. Assim, não parece razoável ou proporcional que possa o Poder Judiciário alterar uma conjuntura fática já consolidada, após extenso lapso temporal, quando já se constituiu situação digna de amparo. 6. Neste cenário, devemos ainda nos atentar à Teoria dos Atos Próprios. A aludida cláusula visa, pois, obstar a prática de comportamentos contraditórios nas relações jurídicas administrativas, de modo a evitar a criação de expectativas legítimas a serem frustradas em face de posterior atitude em desacordo com aquela inicialmente demonstrada, não podendo o Estado do Ceará investir vultosa quantia em qualificação e especialização, bem como promover o impetrante ao posto de Capitão e Comandante de Aeronave, para depois exonerá-lo, indo de encontro com todos os princípios ora demonstrados. 7. Reiterando o entendimento supracitado, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que "[...] a teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento" (STJ, Ac. 4ª T., REsp.141.879/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.10.98). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, para tão somente afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado, tudo nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 26/01/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Edital
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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