TJCE 0001049-15.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 593, III, C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE SUSTENTADA EM RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Expedito Rodrigues Bantim, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP (vide fl. 196), contra sentença que o condenou a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por violação ao art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, ambos do CP (homicídio qualificado tentado).
2. Não é possível conhecer a apelação no que tange ao pedido subsidiário de que, com fulcro no art. 593, III, c, do CPP, seja revista a pena aplicada ao réu, atinente à tentativa de homicídio, suprimindo-se a qualificado do motivo torpe, passando de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples, pois, conforme se observa na petição de interposição do recurso, esta, protocolada em 20/04/2015 (fl. 196), somente o foi com fulcro no art. 593, III, d, do CPP e, as razões recursais em que houve o alargamento da fundamentação do apelo somente foi protocolada em 05/05/2015 (fl. 201), ou seja, fora do quinquídio legal para a interposição do apelo, o que, nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal impede seu conhecimento (neste sentido, vide: Ap nº: 0050684-59.2015.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal - TJCE; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 23/05/2018).
3. Recurso, neste ponto, não conhecido.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NESTE PONTO.
4. Pelo depoimento da vítima, é possível extrair situação fática a ensejar a condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado tentado, sendo possível que o Conselho dos Sete tenha entendido que, o fato do apelante ter, primeiramente tentado atingir a vítima com disparos de arma de fogo e, após, por ter a arma "batido o catolé", ter dado sete facadas na vítima, algumas atingido o peito e a garganta da mesma, tendo esta ficado muito ensaguentada e chegando a perder os sentidos, desnaturam a tese da defesa de que houve a desistência voluntária. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado não desistiu voluntariamente, mas sim que o homicídio não ocorreu por motivos alheias a sua vontade.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 593, III, C, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE SUSTENTADA EM RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Expedito Rodrigues Bantim, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP (vide fl. 196), contra sentença que o condenou a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por violação ao art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, ambos do CP (homicídio qualificado tentado).
2. Não é possível conhecer a apelação no que tange ao pedido subsidiário de que, com fulcro no art. 593, III, c, do CPP, seja revista a pena aplicada ao réu, atinente à tentativa de homicídio, suprimindo-se a qualificado do motivo torpe, passando de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples, pois, conforme se observa na petição de interposição do recurso, esta, protocolada em 20/04/2015 (fl. 196), somente o foi com fulcro no art. 593, III, d, do CPP e, as razões recursais em que houve o alargamento da fundamentação do apelo somente foi protocolada em 05/05/2015 (fl. 201), ou seja, fora do quinquídio legal para a interposição do apelo, o que, nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal impede seu conhecimento (neste sentido, vide: Ap nº: 0050684-59.2015.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal - TJCE; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 23/05/2018).
3. Recurso, neste ponto, não conhecido.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NESTE PONTO.
4. Pelo depoimento da vítima, é possível extrair situação fática a ensejar a condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado tentado, sendo possível que o Conselho dos Sete tenha entendido que, o fato do apelante ter, primeiramente tentado atingir a vítima com disparos de arma de fogo e, após, por ter a arma "batido o catolé", ter dado sete facadas na vítima, algumas atingido o peito e a garganta da mesma, tendo esta ficado muito ensaguentada e chegando a perder os sentidos, desnaturam a tese da defesa de que houve a desistência voluntária. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado não desistiu voluntariamente, mas sim que o homicídio não ocorreu por motivos alheias a sua vontade.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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