TJCE 0001050-29.2017.8.06.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PARA ATUAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STF ACERCA DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 8° DA LEI N° 9.099/95 E ART. 27 DA LEI N° 12.153/2009. PRECEDENTES UNÂNIMES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de incapaz perante os Juizados Especiais Fazendários.
2. A competência no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários deve ser determinada tomando como base o sistema processual dos Juizados Especias, numa interpretação sistemática da legislação, sendo vedada a análise isolada da lei n° 12.153/2009.
3. A lei que institui os Juizados da Fazenda Pública prevê expressamente em seu art. 27 a aplicação da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil, não se admitindo que a legitimidade seja auferida mediante análise isolada do art. 5° da Lei n° 12.153/2009 sob pena de afronta ao microssistema processual.
4. Inadmissibilidade de propositura de demandas perante os Juizados Especiais Fazendários por incapazes face à proibição inserida no art. 8° da Lei n° 9.099/95. Precedentes da 1ª Câmara.
5. Competência atribuída ao juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o conflito, a fim de declarar a competência
para o julgamento da causa pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PARA ATUAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STF ACERCA DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 8° DA LEI N° 9.099/95 E ART. 27 DA LEI N° 12.153/2009. PRECEDENTES UNÂNIMES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de incapaz perante os Juizados Especiais Fazendários.
2. A competência no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários deve ser determinada tomando como base o sistema processual dos Juizados Especias, numa interpretação sistemática da legislação, sendo vedada a análise isolada da lei n° 12.153/2009.
3. A lei que institui os Juizados da Fazenda Pública prevê expressamente em seu art. 27 a aplicação da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil, não se admitindo que a legitimidade seja auferida mediante análise isolada do art. 5° da Lei n° 12.153/2009 sob pena de afronta ao microssistema processual.
4. Inadmissibilidade de propositura de demandas perante os Juizados Especiais Fazendários por incapazes face à proibição inserida no art. 8° da Lei n° 9.099/95. Precedentes da 1ª Câmara.
5. Competência atribuída ao juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o conflito, a fim de declarar a competência
para o julgamento da causa pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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