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Jurisprudência


TJCE 0001055-51.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. FASE PRÉ-JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO CRIME A SER IMPUTADO AO INDICIADO. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DO INDICIADO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Não iniciada a ação penal, porquanto não elaborada a denúncia a ser imputada ao envolvido no fato constante no inquérito policial, não há falar-se em conflito de jurisdição e sim de atribuições entre promotores de justiça. Ressalta-se, por pertinente, que a divergência dos autos passa pela própria definição do crime que, supostamente, teria sido praticado pelo indiciado. Assim, subsistindo divergência entre os representantes do Ministério Público, a hipótese é de conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. 2. Conflito de jurisdição não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do presente conflito de jurisdição, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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