TJCE 0001057-21.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU FORAGIDO, SENDO CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A cópia da decisão que decretou a prisão preventiva é documento fundamental que deve acompanhar a ação de habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. A prisão do paciente foi decretada porque estava foragido, vindo a ser preso em 13/01/2016 no estado do Rio de Janeiro. Conforme informação do magistrado indicado como coator, o processo aguarda retorno de Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de São João do Miriti RJ, onde já foi designada audiência para interrogatório do paciente para o dia 30 de agosto pretérito. Verifica-se, portanto, a complexidade do feito, pois o paciente foi preso em outro estado da federação, sendo necessária a expedição de cartas precatórias.
3. Condições pessoais favoráveis ao paciente como, primariedade, residência fixa e o exercício de atividade lícita, por si sós, não justificam a concessão da ordem, quando outros elementos dos autos demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU FORAGIDO, SENDO CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A cópia da decisão que decretou a prisão preventiva é documento fundamental que deve acompanhar a ação de habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. A prisão do paciente foi decretada porque estava foragido, vindo a ser preso em 13/01/2016 no estado do Rio de Janeiro. Conforme informação do magistrado indicado como coator, o processo aguarda retorno de Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de São João do Miriti RJ, onde já foi designada audiência para interrogatório do paciente para o dia 30 de agosto pretérito. Verifica-se, portanto, a complexidade do feito, pois o paciente foi preso em outro estado da federação, sendo necessária a expedição de cartas precatórias.
3. Condições pessoais favoráveis ao paciente como, primariedade, residência fixa e o exercício de atividade lícita, por si sós, não justificam a concessão da ordem, quando outros elementos dos autos demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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