TJCE 0001057-29.2015.8.06.0117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- PERSONALIDADE- ATOS INFRACIONAIS- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. A conduta social foi considerada desfavorável ao réu em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ.
3. A personalidade foi valorada negativamente a partir de atos infracionais cometidos pelo acusado enquanto menor, entendimento também contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001057-29.2015.8.06.0117, em que figuram como apelante Jefferson de Sousa Gomes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE- CONDUTA SOCIAL- PROCESSOS EM ANDAMENTO- PERSONALIDADE- ATOS INFRACIONAIS- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. A conduta social foi considerada desfavorável ao réu em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ.
3. A personalidade foi valorada negativamente a partir de atos infracionais cometidos pelo acusado enquanto menor, entendimento também contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001057-29.2015.8.06.0117, em que figuram como apelante Jefferson de Sousa Gomes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão