TJCE 0001061-62.2006.8.06.0091
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ NARRADOS NA DENÚNCIA. EXERCÍCIO PLENO DE AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples modificação na definição jurídica do fato, de lesão corporal grave para tentativa de homicídio qualificado, não exige aditamento à denúncia, quando os fatos ali narrados já evidenciavam sua presença, permitindo ao acusado exercer plenamente sua defesa. Aplicação do art. 418, do Código de Processo Penal.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados de que o apelante foi o autor dos delitos - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para REJEITAR A PRELIMINAR aventada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ NARRADOS NA DENÚNCIA. EXERCÍCIO PLENO DE AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples modificação na definição jurídica do fato, de lesão corporal grave para tentativa de homicídio qualificado, não exige aditamento à denúncia, quando os fatos ali narrados já evidenciavam sua presença, permitindo ao acusado exercer plenamente sua defesa. Aplicação do art. 418, do Código de Processo Penal.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados de que o apelante foi o autor dos delitos - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para REJEITAR A PRELIMINAR aventada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
Mostrar discussão