TJCE 0001063-45.2000.8.06.0090
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Icó
Comarca
:
Icó
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