TJCE 0001066-80.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO PREÇO DO BEM OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FEITO QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE CUIDA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. LITIGÂNCIA RESTRITA A DOIS PARTICULARES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de cessão de direitos concernentes ao valor da indenização apurado na demanda expropriatória nº 0062939-74.2000.8.06.0001, distribuída ao Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível, que declinou de sua competência em prol do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza. Este, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Constata-se que a ação de desapropriação encontra-se julgada em definitivo, estando em fase de cumprimento de sentença. Frise-se que a ação anulatória envolve negócio jurídico entabulado entre dois particulares, que tem por objeto cessão de direitos sobre o preço do bem expropriado no âmbito da ação de desapropriação nº 0062939-74.2000.8.06.0001. Atente-se que a origem do feito anulatório não deriva do mesmo ato, fato ou relação jurídica de que trata a demanda expropriatória. Acrescente-se que não ocorre no processo anulatório a participação do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza ou dos seus respectivos órgãos autárquicos como autores, réus, assistentes ou oponentes, o que atrairia a competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 109, I, alínea "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
4. Por conseguinte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001066-80.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO PREÇO DO BEM OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FEITO QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE CUIDA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. LITIGÂNCIA RESTRITA A DOIS PARTICULARES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de cessão de direitos concernentes ao valor da indenização apurado na demanda expropriatória nº 0062939-74.2000.8.06.0001, distribuída ao Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível, que declinou de sua competência em prol do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza. Este, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Constata-se que a ação de desapropriação encontra-se julgada em definitivo, estando em fase de cumprimento de sentença. Frise-se que a ação anulatória envolve negócio jurídico entabulado entre dois particulares, que tem por objeto cessão de direitos sobre o preço do bem expropriado no âmbito da ação de desapropriação nº 0062939-74.2000.8.06.0001. Atente-se que a origem do feito anulatório não deriva do mesmo ato, fato ou relação jurídica de que trata a demanda expropriatória. Acrescente-se que não ocorre no processo anulatório a participação do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza ou dos seus respectivos órgãos autárquicos como autores, réus, assistentes ou oponentes, o que atrairia a competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 109, I, alínea "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
4. Por conseguinte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001066-80.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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