TJCE 0001068-04.2008.8.06.0182
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão somente, o direito de ressarcimento por danos materiais decorrentes da aquisição de cerveja na qual havia "um objeto estranho dentro da garrafa, envasado juntamente com o líquido dentro do recipiente"; sem contudo, efetiva ingestão.
2. Inicialmente, registra-se que a relação perpetrada entre as partes é consumerista, por se enquadrar nas hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesta seara, insta reconhecer que há prova nos autos da ocorrência do fato supostamente causador de danos ao autor, principalmente em razão da oitiva das testemunhas por ele arroladas, que de forma uníssona relatam a presença de "restos de cigarro" no conteúdo do produto, sem que fosse aberta a garrafa e, por consequência, ninguém teria ingerido o líquido.
3. Assim, depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial pela aquisição de produto inservível ao consumo, custo do qual deve ser reparado com a substituição do produto ou a devolução do dinheiro; contudo, não se constata a concretização de efetiva lesão à saúde, à segurança e à incolumidade física do consumidor, posto que não houve a ingestão do líquido contaminado, configurando hipótese de mero aborrecimento, inexistindo a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido pelo Juízo a quo em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a questão.
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001068-04.2008.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. OBJETO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. FATO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo consumidor demandante em face de sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória, sendo-lhe reconhecido, tão somente, o direito de ressarcimento por danos materiais decorrentes da aquisição de cerveja na qual havia "um objeto estranho dentro da garrafa, envasado juntamente com o líquido dentro do recipiente"; sem contudo, efetiva ingestão.
2. Inicialmente, registra-se que a relação perpetrada entre as partes é consumerista, por se enquadrar nas hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesta seara, insta reconhecer que há prova nos autos da ocorrência do fato supostamente causador de danos ao autor, principalmente em razão da oitiva das testemunhas por ele arroladas, que de forma uníssona relatam a presença de "restos de cigarro" no conteúdo do produto, sem que fosse aberta a garrafa e, por consequência, ninguém teria ingerido o líquido.
3. Assim, depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial pela aquisição de produto inservível ao consumo, custo do qual deve ser reparado com a substituição do produto ou a devolução do dinheiro; contudo, não se constata a concretização de efetiva lesão à saúde, à segurança e à incolumidade física do consumidor, posto que não houve a ingestão do líquido contaminado, configurando hipótese de mero aborrecimento, inexistindo a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido pelo Juízo a quo em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a questão.
4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001068-04.2008.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Mostrar discussão