TJCE 0001073-72.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA FAVORECIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOBRAL/CE.
1. Consoante relatado, a controvérsia instaurada no presente conflito de jurisdição está relacionada à competência territorial para processar e julgar delito de estelionato no qual o agente se encontrava em local diverso daquele onde foi obtido o produto do crime, isto é, a vantagem ilícita de que trata o art. 171 do Código Penal.
2. Como é cediço, a competência penal é, em regra, definida pelo lugar em que se consuma a infração (art. 70, do CPP). No caso do estelionato, o crime se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no instante em que o valor é depositado ("cai") na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade.
3. Note-se que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não propriamente à conduta. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. Precedentes.
4. Restando induvidoso, portanto, que o proveito econômico obtido com o ardil supostamente perpetrado pelo indiciado foi verificado na comarca de Sobral, onde está situada a agência bancária que recebeu os depósitos alegados fraudulentos, a competência para processar e julgar o crime de estelionato (art. 171, do CPB) será do Juízo da comarca de Sobral.
5. Competência fixada no Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0001073-72.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito e DECLARAR a COMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral para processar e julgar os autos relacionados ao Inquérito Policial nº 0071523-58.2016.8.06.0167, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA FAVORECIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOBRAL/CE.
1. Consoante relatado, a controvérsia instaurada no presente conflito de jurisdição está relacionada à competência territorial para processar e julgar delito de estelionato no qual o agente se encontrava em local diverso daquele onde foi obtido o produto do crime, isto é, a vantagem ilícita de que trata o art. 171 do Código Penal.
2. Como é cediço, a competência penal é, em regra, definida pelo lugar em que se consuma a infração (art. 70, do CPP). No caso do estelionato, o crime se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no instante em que o valor é depositado ("cai") na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade.
3. Note-se que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não propriamente à conduta. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. Precedentes.
4. Restando induvidoso, portanto, que o proveito econômico obtido com o ardil supostamente perpetrado pelo indiciado foi verificado na comarca de Sobral, onde está situada a agência bancária que recebeu os depósitos alegados fraudulentos, a competência para processar e julgar o crime de estelionato (art. 171, do CPB) será do Juízo da comarca de Sobral.
5. Competência fixada no Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0001073-72.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito e DECLARAR a COMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral para processar e julgar os autos relacionados ao Inquérito Policial nº 0071523-58.2016.8.06.0167, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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