TJCE 0001075-43.2010.8.06.0079
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CPB. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. As circunstâncias do fato possibilitam, em tese, o enquadramento da conduta não apenas no caput do art. 155 do Código Penal, como pede a denúncia, mas também naquelas em que o legislador atribuiu uma pena mais gravosa, a saber, o cometimento durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo (§§ 1º e 4º, inc. I, do CPB), isso sem contar a agravante prevista no art. 61, inc. II, 'h', do CPB, cuja aplicabilidade teoricamente também se faz presente. Ainda que não tecnicamente reincidente, os relatos testemunhais dão conta de que não se trata de fato isolado na vida do apelado.
2. De fato, a jurisprudência tem rejeitado a aplicação do princípio da insignificância em situações onde há qualificadoras do § 4º, do art. 155, sobretudo quando combinadas com a causa de aumento de pena previsto no § 1º do mesmo artigo, valendo também destacar o fato da vítima ser idosa (80 anos), cuja condição, por si só, já induz uma vulnerabilidade maior do ofendido ante a sua limitada capacidade de oferecer resistência. Precedentes.
3. Ainda, a motivação do furto consistente em adquirir entorpecentes não pode ser equiparada ao furto famélico, bem como não há qualquer restrição da aplicação da causa de aumento de pena de que trata o § 1º do art. 155, do CPB, quando praticado em estabelecimento comercial.
4. Não obstante, verifico que no caso também se revela imperioso reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CPB). Malgrado o entendimento defendido pela douta Procuradoria de Justiça, a lei penal exige, para a concessão de tal benesse, apenas a primariedade e o ínfimo valor da coisa furtada, requisitos esses preenchidos na hipótese vertente. Precedentes.
5. Considerando a pena aplicada, e atento aos marcos interruptivos de prescrição do art. 117 do Código Penal, verifico que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2010 (fls. 36) e o presente acórdão condenatório está sendo julgado em 30 de janeiro de 2018.
6. Sendo assim, levando em conta que a sentença absolutória não interrompe a prescrição, observa-se que entre os dois marcos interruptivos acima mencionados decorreu mais de 04 (quatro) anos, devendo ser decretada ex officio a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. I, do CPB, atribuindo-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. De ofício, decretada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001075-43.2010.8.06.0079.0000, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Francisco Jadson Henrique Andrade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, foi reconhecida a prescrição retroativa e extinta a punibilidade do recorrido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CPB. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. As circunstâncias do fato possibilitam, em tese, o enquadramento da conduta não apenas no caput do art. 155 do Código Penal, como pede a denúncia, mas também naquelas em que o legislador atribuiu uma pena mais gravosa, a saber, o cometimento durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo (§§ 1º e 4º, inc. I, do CPB), isso sem contar a agravante prevista no art. 61, inc. II, 'h', do CPB, cuja aplicabilidade teoricamente também se faz presente. Ainda que não tecnicamente reincidente, os relatos testemunhais dão conta de que não se trata de fato isolado na vida do apelado.
2. De fato, a jurisprudência tem rejeitado a aplicação do princípio da insignificância em situações onde há qualificadoras do § 4º, do art. 155, sobretudo quando combinadas com a causa de aumento de pena previsto no § 1º do mesmo artigo, valendo também destacar o fato da vítima ser idosa (80 anos), cuja condição, por si só, já induz uma vulnerabilidade maior do ofendido ante a sua limitada capacidade de oferecer resistência. Precedentes.
3. Ainda, a motivação do furto consistente em adquirir entorpecentes não pode ser equiparada ao furto famélico, bem como não há qualquer restrição da aplicação da causa de aumento de pena de que trata o § 1º do art. 155, do CPB, quando praticado em estabelecimento comercial.
4. Não obstante, verifico que no caso também se revela imperioso reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CPB). Malgrado o entendimento defendido pela douta Procuradoria de Justiça, a lei penal exige, para a concessão de tal benesse, apenas a primariedade e o ínfimo valor da coisa furtada, requisitos esses preenchidos na hipótese vertente. Precedentes.
5. Considerando a pena aplicada, e atento aos marcos interruptivos de prescrição do art. 117 do Código Penal, verifico que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2010 (fls. 36) e o presente acórdão condenatório está sendo julgado em 30 de janeiro de 2018.
6. Sendo assim, levando em conta que a sentença absolutória não interrompe a prescrição, observa-se que entre os dois marcos interruptivos acima mencionados decorreu mais de 04 (quatro) anos, devendo ser decretada ex officio a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. I, do CPB, atribuindo-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. De ofício, decretada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001075-43.2010.8.06.0079.0000, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Francisco Jadson Henrique Andrade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, foi reconhecida a prescrição retroativa e extinta a punibilidade do recorrido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Frecheirinha
Comarca
:
Frecheirinha
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