TJCE 0001081-83.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 8ª E 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO E SUSCITANTE). AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS COM PEDIDOS DIVERSOS. CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DEMANDAS ENVOLVENDO AUTOMÓVEIS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1- O presente conflito negativo de competência foi suscitado, de ofício, pela Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pelo fato de aquela não vislumbrar a ocorrência de conexão entre os Processos nº 0107365-59.2009.8.06.0001 e nº 0107367-29.2009.8.06.0001, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo suscitado, que declinou de sua competência.
2- O thema decidendum cinge-se em determinar a existência de conexão entre os referidos processos, haja vista a identidade de partes e de causa de pedir, pleiteando-se em ambas as ações o licenciamento de veículos, ainda que diferentes, independentemente do pagamento de multas. O art. 55 do CPC estabelece serem conexas as ações "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na hipótese vertente, constata-se que o mesmo fundamento jurídico é utilizado pelo autor contra os mesmos réus, mas em relações jurídicas distintas, não induzindo à ocorrência de conexão, a qual pressupõe a identidade do pedido ou da causa de pedir.
3- In casu, não se constata o risco de decisões conflitantes, razão de ser do citado instituto, já que os objetos das ações (veículos de placas HXT-0882 e HXR-2021) não se confundem. Enquanto numa demanda o autor e também proprietário dos dois (2) automóveis visa obter o licenciamento sem a obrigação de pagar as multas de trânsito pendentes do veículo Fiat Palio Fire de placas HXR-2021, na outra, o pedido de licenciamento do veículo abstraído do pagamento de multa dirige-se ao Fiat Uno Mille Smart de placas HXT-0882.
4- As causas de pedir próximas ou imediatas (fatos jurídicos), igualmente não se confundem nas duas lides, que dizem respeito a automóveis, multas e licenciamentos distintos, ainda que possuam a mesma causa de pedir remota ou mediata (fundamentos jurídicos), não havendo liame ou vínculo a justificar a reunião dos processos, por absoluta ausência do risco de decisões conflitantes, não havendo falar em conexão.
5- Não tem aplicação ao caso concreto a Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado"), porquanto, ao tempo em que foi redistribuído o Proc. nº 0107365-59.2009.8.06.0001 (em 10.03.2014 informação do SAJ-PG), o Proc. nº 0107367-29.2009.8.06.0001 ainda não houvera sido sentenciado (transitado em julgado em 24.10.2014 informação do SAJ-PG).
6- Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 8ª E 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO E SUSCITANTE). AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS COM PEDIDOS DIVERSOS. CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DEMANDAS ENVOLVENDO AUTOMÓVEIS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1- O presente conflito negativo de competência foi suscitado, de ofício, pela Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pelo fato de aquela não vislumbrar a ocorrência de conexão entre os Processos nº 0107365-59.2009.8.06.0001 e nº 0107367-29.2009.8.06.0001, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo suscitado, que declinou de sua competência.
2- O thema decidendum cinge-se em determinar a existência de conexão entre os referidos processos, haja vista a identidade de partes e de causa de pedir, pleiteando-se em ambas as ações o licenciamento de veículos, ainda que diferentes, independentemente do pagamento de multas. O art. 55 do CPC estabelece serem conexas as ações "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na hipótese vertente, constata-se que o mesmo fundamento jurídico é utilizado pelo autor contra os mesmos réus, mas em relações jurídicas distintas, não induzindo à ocorrência de conexão, a qual pressupõe a identidade do pedido ou da causa de pedir.
3- In casu, não se constata o risco de decisões conflitantes, razão de ser do citado instituto, já que os objetos das ações (veículos de placas HXT-0882 e HXR-2021) não se confundem. Enquanto numa demanda o autor e também proprietário dos dois (2) automóveis visa obter o licenciamento sem a obrigação de pagar as multas de trânsito pendentes do veículo Fiat Palio Fire de placas HXR-2021, na outra, o pedido de licenciamento do veículo abstraído do pagamento de multa dirige-se ao Fiat Uno Mille Smart de placas HXT-0882.
4- As causas de pedir próximas ou imediatas (fatos jurídicos), igualmente não se confundem nas duas lides, que dizem respeito a automóveis, multas e licenciamentos distintos, ainda que possuam a mesma causa de pedir remota ou mediata (fundamentos jurídicos), não havendo liame ou vínculo a justificar a reunião dos processos, por absoluta ausência do risco de decisões conflitantes, não havendo falar em conexão.
5- Não tem aplicação ao caso concreto a Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado"), porquanto, ao tempo em que foi redistribuído o Proc. nº 0107365-59.2009.8.06.0001 (em 10.03.2014 informação do SAJ-PG), o Proc. nº 0107367-29.2009.8.06.0001 ainda não houvera sido sentenciado (transitado em julgado em 24.10.2014 informação do SAJ-PG).
6- Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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