TJCE 0001083-59.2000.8.06.0050
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA ALVEJADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE ALEGA DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 932 CPC/2015. RECLAMA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Na presente insurgência, o agravante alega em síntese que a decisão alvejada violou previsão legal inserida no novo código de processo civil (artigo 932, CPC/2015), pois negou seguimento ao apelo, sem contudo, dar oportunidade ao apelante para sanar o vício ofensa ao princípio da dialeticidade.
2 - Ocorre que, o dever do julgador de determinar a intimação para regularizar vícios se restringe apenas aqueles considerados sanáveis, a teor do art. 938, § 1º do CPC/ 2015, não estando a complementação de razões recursais incluidas no disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente.
3 - Cumpre observar que, em conformidade com "o parágrafo único do art. 932 do Novo CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Novo CPC. Código de Processo Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. Método. São Paulo; 2015, p. 594). GN.
4 - Importa ressaltar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em discussão suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos
regimentais da Relatoria do ministro Luiz Fux, (Recursos Extraordinários com agravo - AREs 953221 e 956666) interpostos já na vigência da nova lei, decidiu que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
5 - Recurso Conhecido e Desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0001083-59.2000.8.06.0050/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA ALVEJADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE ALEGA DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 932 CPC/2015. RECLAMA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Na presente insurgência, o agravante alega em síntese que a decisão alvejada violou previsão legal inserida no novo código de processo civil (artigo 932, CPC/2015), pois negou seguimento ao apelo, sem contudo, dar oportunidade ao apelante para sanar o vício ofensa ao princípio da dialeticidade.
2 - Ocorre que, o dever do julgador de determinar a intimação para regularizar vícios se restringe apenas aqueles considerados sanáveis, a teor do art. 938, § 1º do CPC/ 2015, não estando a complementação de razões recursais incluidas no disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente.
3 - Cumpre observar que, em conformidade com "o parágrafo único do art. 932 do Novo CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Novo CPC. Código de Processo Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. Método. São Paulo; 2015, p. 594). GN.
4 - Importa ressaltar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em discussão suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos
regimentais da Relatoria do ministro Luiz Fux, (Recursos Extraordinários com agravo - AREs 953221 e 956666) interpostos já na vigência da nova lei, decidiu que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
5 - Recurso Conhecido e Desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0001083-59.2000.8.06.0050/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Bela Cruz
Comarca
:
Bela Cruz