TJCE 0001106-33.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VERDADE REAL. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos." (STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
2. Na hipótese, mesmo reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, e, assim, deixando de acolher a tese defensiva de negativa de autoria, o Júri houve bem prolatar veredito absolutório, agindo, assim, em total discrepância com a prova dos autos, em especial com o depoimento da única testemunha ocular do fato, cuja idoneidade não se mostra maculada apenas pelo fato de ser companheira da vítima, pois que não há notícias de entreveros anteriores envolvendo esta e os acusados, notadamente o recorrido, que sequer residia no distrito da culpa.
3. Lado outro, as versões dos acusados mostram-se extremamente contraditórias e ambíguas, até mesmo com relação aos depoimentos das testemunhas por eles arroladas, sendo certo que a vítima foi atingida com quatro disparos de arma de fogo, após sair de um bar aonde se encontrava ingerindo bebida alcoólica com os acoimados, havendo outros testemunhos no sentido de que foi procurada pelos réus, um dos quais armado, momentos antes do crime, tudo a fragilizar a tese de legítima defesa apresentada pelo corréu e também a de negativa de autoria defendida pelo recorrido.
4. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0001106-33.2015.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra sentença pela qual foi o recorrido Francisco Evandro Bezerra da Silva absolvido da acusação por conduta delitiva tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe provimento, determinando a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado, Tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VERDADE REAL. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos." (STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
2. Na hipótese, mesmo reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, e, assim, deixando de acolher a tese defensiva de negativa de autoria, o Júri houve bem prolatar veredito absolutório, agindo, assim, em total discrepância com a prova dos autos, em especial com o depoimento da única testemunha ocular do fato, cuja idoneidade não se mostra maculada apenas pelo fato de ser companheira da vítima, pois que não há notícias de entreveros anteriores envolvendo esta e os acusados, notadamente o recorrido, que sequer residia no distrito da culpa.
3. Lado outro, as versões dos acusados mostram-se extremamente contraditórias e ambíguas, até mesmo com relação aos depoimentos das testemunhas por eles arroladas, sendo certo que a vítima foi atingida com quatro disparos de arma de fogo, após sair de um bar aonde se encontrava ingerindo bebida alcoólica com os acoimados, havendo outros testemunhos no sentido de que foi procurada pelos réus, um dos quais armado, momentos antes do crime, tudo a fragilizar a tese de legítima defesa apresentada pelo corréu e também a de negativa de autoria defendida pelo recorrido.
4. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0001106-33.2015.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra sentença pela qual foi o recorrido Francisco Evandro Bezerra da Silva absolvido da acusação por conduta delitiva tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe provimento, determinando a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado, Tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
Mostrar discussão