TJCE 0001112-54.2009.8.06.0128
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de homicídio simples e à sanção de 01 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção ao mínimo legal e a extinção da punibilidade do crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
2. Ainda que não esteja extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, constatou-se, de ofício, a ocorrência de abolitio criminis temporária em favor do réu, já que os fatos foram praticados dentro do período em que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido não configurava crime (do dia 23/12/2003 a 31/12/2009). Desta forma, dada a atipicidade apontada, impõe-se a absolvição do acusado com relação ao aludido crime. Precedentes.
HOMICÍDIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
3. Constata-se nos autos, claramente, suporte probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de acolher a tese acusatória, especificamente pela prova oral colhida.
4. Diz-se isso porque uma vez que o réu, em inquérito, afirmou que uma testemunha havia presenciado o momento em que a vítima teria feito a suposta ameaça de morte em seu desfavor; e que a aludida testemunha, em juízo, ressaltou que, ao seu ver, não houve discussão e sim pequena desavença sobre a negociação, desavença esta que, no seu entendimento, não foi séria, tem-se por duvidosa a ocorrência da ameaça sustentada pelo acusado.
5. Neste cenário, os jurados podem ter concluído que, se de fato a vítima tivesse ameaçado o réu de morte, a testemunha não teria achado que a desavença foi sem importância e que a ameaça não se consumaria, principalmente levando em conta o fato de que o ofendido, segundo depoimentos, era pessoa conhecida como homicida.
6. Ademais, ainda que se considere que a aludida ameaça existiu, tem-se que a partir do momento em que o ofendido foi embora, e o réu saiu do local em que bebia com a vítima; dirigiu-se até sua casa; pegou uma espingarda e foi novamente à procura de Alemão, tendo em seguida dito ao mesmo que se ele não devolvesse o relógio iria morrer primeiro, tem-se por cessada a primeira ofensa protagonizada pela vítima e começada uma nova por iniciativa do réu, afastando o requisito da "injusta agressão".
7. De certo, também existiam provas hábeis a sustentar a tese defensiva (a exemplo do interrogatório do próprio réu). Contudo, tem-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses, qual seja a da acusação, reconhecendo que não houve, in casu, legítima defesa. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
7. O juiz presidente, quando da análise do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao réu, com relação ao delito de homicídio, as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) anos.
8. Sobre os antecedentes, mantém-se sua valoração negativa pois, conforme informado pelo magistrado de piso, repousa contra o acusado condenação criminal definitiva (processo de nº 2802-36.2000.8.06.0128) por fato cometido em momento anterior ao que ensejou a presente apelação.
9. Em giro diverso, necessário se faz retirar a negativação atribuída às circunstâncias do crime de homicídio, pois a fundamentação apresentada pelo julgador de primeira instância apenas descreveu o modus operandi do delito, sem apontar elementos que demonstrassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal.
10. Além disso, a justificativa do sentenciante também foi pautada em um desvalor quanto à motivação do crime (futilidade ou torpeza). Ocorre que o acusado foi denunciado pelo Parquet nas penas do art. 121, caput, Código Penal, ou seja, sem a inclusão de qualificadoras. Na pronúncia, foi mantida a tipificação referente ao homicídio simples e, ao final dos debates realizados durante a sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a condenação do réu também na modalidade primária do delito, conforme ata de fls. 177.
11. Desta feita, uma vez que a aludida fundamentação trata-se, na essência, de qualificadora do crime de homicídio, impõe-se a neutralidade da vetorial, pois não é cabível ao magistrado singular se imiscuir na função acusatória e inserir, de ofício e disfarçada como circunstância judicial, elemento que, mesmo podendo configurar qualificadora, sequer foi disposto na denúncia, na pronúncia e consequentemente não levado à apreciação do Tribunal do Júri. Precedentes.
12. De modo que, remanescendo tom desfavorável apenas sobre o vetor "antecedentes", medida que se impõe é redução da basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de homicídio, utilizando-se a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
13. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau entendeu que não deveria incidir a atenuante de confissão, pois foi feita na modalidade qualificada. Ocorre que ainda que o réu tenha arguido a tese de legítima defesa, fato é que ele assumiu a autoria do disparo que ensejou a morte da vítima. Assim, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve sim incidir no caso em tela a apontada atenuante. Precedentes.
14. Assim, atenua-se a sanção em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, ficando a reprimenda para o crime do art. 121 do Código Penal, neste momento, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão.
15. Na 3ª fase da dosagem, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não merece alteração. Assim, fica a pena definitiva quanto ao crime de homicídio simples redimensionada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão.
16. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo foi fixado no fechado para o delito do art. 121 do Diploma Repressivo, o que deve permanecer, pois ainda que após as reformas efetuadas por este Tribunal o quantum de pena tenha restado imposto em patamar inferior a 08 (oito) anos, tem-se que o desvalor de uma das circunstâncias judiciais (antecedentes), com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal, justifica o regime mais gravoso, conforme art. 33, §2º, 'a' e §3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FICA O RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001112-54.2009.8.06.0128, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica o réu absolvido da imputação do art. 12 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de homicídio simples e à sanção de 01 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção ao mínimo legal e a extinção da punibilidade do crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
2. Ainda que não esteja extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, constatou-se, de ofício, a ocorrência de abolitio criminis temporária em favor do réu, já que os fatos foram praticados dentro do período em que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido não configurava crime (do dia 23/12/2003 a 31/12/2009). Desta forma, dada a atipicidade apontada, impõe-se a absolvição do acusado com relação ao aludido crime. Precedentes.
HOMICÍDIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
3. Constata-se nos autos, claramente, suporte probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de acolher a tese acusatória, especificamente pela prova oral colhida.
4. Diz-se isso porque uma vez que o réu, em inquérito, afirmou que uma testemunha havia presenciado o momento em que a vítima teria feito a suposta ameaça de morte em seu desfavor; e que a aludida testemunha, em juízo, ressaltou que, ao seu ver, não houve discussão e sim pequena desavença sobre a negociação, desavença esta que, no seu entendimento, não foi séria, tem-se por duvidosa a ocorrência da ameaça sustentada pelo acusado.
5. Neste cenário, os jurados podem ter concluído que, se de fato a vítima tivesse ameaçado o réu de morte, a testemunha não teria achado que a desavença foi sem importância e que a ameaça não se consumaria, principalmente levando em conta o fato de que o ofendido, segundo depoimentos, era pessoa conhecida como homicida.
6. Ademais, ainda que se considere que a aludida ameaça existiu, tem-se que a partir do momento em que o ofendido foi embora, e o réu saiu do local em que bebia com a vítima; dirigiu-se até sua casa; pegou uma espingarda e foi novamente à procura de Alemão, tendo em seguida dito ao mesmo que se ele não devolvesse o relógio iria morrer primeiro, tem-se por cessada a primeira ofensa protagonizada pela vítima e começada uma nova por iniciativa do réu, afastando o requisito da "injusta agressão".
7. De certo, também existiam provas hábeis a sustentar a tese defensiva (a exemplo do interrogatório do próprio réu). Contudo, tem-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses, qual seja a da acusação, reconhecendo que não houve, in casu, legítima defesa. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
7. O juiz presidente, quando da análise do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao réu, com relação ao delito de homicídio, as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) anos.
8. Sobre os antecedentes, mantém-se sua valoração negativa pois, conforme informado pelo magistrado de piso, repousa contra o acusado condenação criminal definitiva (processo de nº 2802-36.2000.8.06.0128) por fato cometido em momento anterior ao que ensejou a presente apelação.
9. Em giro diverso, necessário se faz retirar a negativação atribuída às circunstâncias do crime de homicídio, pois a fundamentação apresentada pelo julgador de primeira instância apenas descreveu o modus operandi do delito, sem apontar elementos que demonstrassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal.
10. Além disso, a justificativa do sentenciante também foi pautada em um desvalor quanto à motivação do crime (futilidade ou torpeza). Ocorre que o acusado foi denunciado pelo Parquet nas penas do art. 121, caput, Código Penal, ou seja, sem a inclusão de qualificadoras. Na pronúncia, foi mantida a tipificação referente ao homicídio simples e, ao final dos debates realizados durante a sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a condenação do réu também na modalidade primária do delito, conforme ata de fls. 177.
11. Desta feita, uma vez que a aludida fundamentação trata-se, na essência, de qualificadora do crime de homicídio, impõe-se a neutralidade da vetorial, pois não é cabível ao magistrado singular se imiscuir na função acusatória e inserir, de ofício e disfarçada como circunstância judicial, elemento que, mesmo podendo configurar qualificadora, sequer foi disposto na denúncia, na pronúncia e consequentemente não levado à apreciação do Tribunal do Júri. Precedentes.
12. De modo que, remanescendo tom desfavorável apenas sobre o vetor "antecedentes", medida que se impõe é redução da basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de homicídio, utilizando-se a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
13. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau entendeu que não deveria incidir a atenuante de confissão, pois foi feita na modalidade qualificada. Ocorre que ainda que o réu tenha arguido a tese de legítima defesa, fato é que ele assumiu a autoria do disparo que ensejou a morte da vítima. Assim, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve sim incidir no caso em tela a apontada atenuante. Precedentes.
14. Assim, atenua-se a sanção em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, ficando a reprimenda para o crime do art. 121 do Código Penal, neste momento, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão.
15. Na 3ª fase da dosagem, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não merece alteração. Assim, fica a pena definitiva quanto ao crime de homicídio simples redimensionada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão.
16. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo foi fixado no fechado para o delito do art. 121 do Diploma Repressivo, o que deve permanecer, pois ainda que após as reformas efetuadas por este Tribunal o quantum de pena tenha restado imposto em patamar inferior a 08 (oito) anos, tem-se que o desvalor de uma das circunstâncias judiciais (antecedentes), com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal, justifica o regime mais gravoso, conforme art. 33, §2º, 'a' e §3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FICA O RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001112-54.2009.8.06.0128, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica o réu absolvido da imputação do art. 12 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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