TJCE 0001115-95.2006.8.06.0101
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVAMENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A presunção inicial que inaugurou a ação penal não pode ser sedimentada como verdade sem elementos probatórios consistentes produzidos ao longo do feito. Hipótese em que o elemento subjetivo do crime não encontra sustentáculo com um mínimo de segurança na prova.
2. No presente caso, diante da incerteza existente quanto ao envolvimento do acusado no delito narrado na denúncia, conforme depoimento das testemunhas, imperativa a manutenção da absolvição firmada com base no princípio in dubio pro reo.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVAMENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A presunção inicial que inaugurou a ação penal não pode ser sedimentada como verdade sem elementos probatórios consistentes produzidos ao longo do feito. Hipótese em que o elemento subjetivo do crime não encontra sustentáculo com um mínimo de segurança na prova.
2. No presente caso, diante da incerteza existente quanto ao envolvimento do acusado no delito narrado na denúncia, conforme depoimento das testemunhas, imperativa a manutenção da absolvição firmada com base no princípio in dubio pro reo.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
Mostrar discussão