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Jurisprudência


TJCE 0001124-20.2016.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SEGURO DPVAT – FACULDADE DO AUTOR – COMPETÊNCIA RELATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável. 2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos. 3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001124-20.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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