TJCE 0001130-75.2009.8.06.0128
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA (ART. 373, DO CPC/15). CONFISSÃO RÉU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, condenando o réu apenas no pagamento da remuneração referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. Em suas razões de recurso, refere-se o autor ao fato de restar comprovado o pagamento a menor do adicional noturno nos meses entre janeiro e junho de 2009, bem como o indevido desconto
2. A prova em casos que tais, segundo a dicção contida no Novo CPC, de 2015, incumbe, em princípio, ao autor, cabendo ao réu apresentar contraprova que desconstitua o direito autoral (art. 373, CPC/15).
3. A edilidade em sua peça de defesa apresenta confissão quanto ao pagamento a menor do adicional noturno devido nos meses de fevereiro de 2009, referente a janeiro de 2009, bem como ao devido no mês de abril, referente a março de 2009. Devido o adicional noturno no período de férias do autor, o que inviabilizaria a compensação de valores, como pleiteado pela edilidade. Precedentes.
4. As folhas de ponto colacionados aos autos pelo autor atestam que o mesmo não compareceu ao serviço nos dias 01 e 02 de abril de 2009 e fazem prova dos argumentos ventilados pela apelada de que o autor, no mês de maio de 2009, compareceu à sua unidade de lotação apenas para assinar a entrada no serviço, nele não permanecendo o que fundamenta os descontos na remuneração.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para acrescer à condenação da edilidade o pagamento dos valores pagos a menor a título de adicional noturno nos meses de fevereiro e abril de 2009, consoante confissão da apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA (ART. 373, DO CPC/15). CONFISSÃO RÉU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, condenando o réu apenas no pagamento da remuneração referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008. Em suas razões de recurso, refere-se o autor ao fato de restar comprovado o pagamento a menor do adicional noturno nos meses entre janeiro e junho de 2009, bem como o indevido desconto
2. A prova em casos que tais, segundo a dicção contida no Novo CPC, de 2015, incumbe, em princípio, ao autor, cabendo ao réu apresentar contraprova que desconstitua o direito autoral (art. 373, CPC/15).
3. A edilidade em sua peça de defesa apresenta confissão quanto ao pagamento a menor do adicional noturno devido nos meses de fevereiro de 2009, referente a janeiro de 2009, bem como ao devido no mês de abril, referente a março de 2009. Devido o adicional noturno no período de férias do autor, o que inviabilizaria a compensação de valores, como pleiteado pela edilidade. Precedentes.
4. As folhas de ponto colacionados aos autos pelo autor atestam que o mesmo não compareceu ao serviço nos dias 01 e 02 de abril de 2009 e fazem prova dos argumentos ventilados pela apelada de que o autor, no mês de maio de 2009, compareceu à sua unidade de lotação apenas para assinar a entrada no serviço, nele não permanecendo o que fundamenta os descontos na remuneração.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para acrescer à condenação da edilidade o pagamento dos valores pagos a menor a título de adicional noturno nos meses de fevereiro e abril de 2009, consoante confissão da apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova